Empresa é condenada por revista íntima constrangedora


14/mai/2007

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Itabuna Têxtil S/A, fabricante de peças íntimas da marca TriFil, a pagar a um ex-empregado R$ 3 mil a título de danos morais em decorrência de revistas íntimas feitas no local do trabalho, consideradas constrangedoras. Os empregados, segundo informações constantes dos autos, eram obrigados a tirar a roupa, expondo as peças íntimas no final do expediente de trabalho.

A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de produção, de 27 anos, contratado em julho de 2000 para trabalhar na fábrica da TriFil. Segundo a petição inicial, trabalhava de segunda a domingo, das 22h às 7h, e recebia menos que o salário mínimo. Contou que sua jornada era cumprida em ambiente insalubre, com calor excessivo e sons altos, e que tinha que permanecer de pé durante todo o expediente.

O empregado disse, ainda, que era submetido diariamente a constrangimento ao ser revistado na saída da fábrica, pois tinha que mostrar a roupa de baixo para os seguranças da empresa. Alegou que a situação “vexatória” causava-lhe extremo desconforto, devendo o dano moral suportado ser devidamente reparado. Após ser demitido, sem justa causa, em outubro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de férias, 13º, adicional noturno, adicional de insalubridade e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa, em contestação, negou as condições insalubres e o salário inferior ao mínimo legal. Disse que o funcionário ganhava R$ 0,97 por hora e foi demitido por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. A empresa defendeu-se da acusação de dano moral afirmando que possui cerca de 1800 funcionários, sendo impossível proceder à revista de todos eles, todos os dias, como alegou o empregado. Contou que a revista era feita em local reservado, sempre de forma individual e por um segurança do mesmo sexo da pessoa revistada.

O procedimento, segundo a empresa, era feito de forma aleatória: quando um funcionário passava por um detector e a luz vermelha acendia, era encaminhado a uma sala para ser revistado. Disse que tal condição constava do contrato de trabalho do empregado. Portanto, ele já sabia, ao aceitar o emprego, que poderia ser revistado, não havendo dano moral a ser indenizado.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, na Bahia, após ouvir as testemunhas e examinar o laudo pericial, concluiu que o empregado foi submetido à situação vexatória por ele descrita. “A revista, em tese, conflita com o princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho, já que parte da suspeita de apropriação de objetos pertencentes à empresa indiscriminadamente por cada um dos trabalhadores. No conflito entre a dignidade da pessoa humana e o capital, aquela sobreleva”, destacou o juiz. A empresa foi condenada, pelos danos morais, em R$ 3 mil.

A fábrica da recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) manteve a condenação pelos mesmos fundamentos adotados na sentença. A empresa recorreu ao TST, mas também não obteve sucesso. O relator do processo, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, destacou em seu voto que a decisão foi baseada no princípio da persuasão racional do julgador, que concluiu pela configuração do constrangimento ilegal passível de indenização por danos morais decorrente de revista pessoal com a exibição de roupas íntimas. Para decidir de forma inversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido no recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).

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