Empregado submetido a revistas íntimas será indenizado


22/nov/2006

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) à empresa carioca Transportes de Valores e Segurança Ltda (Transprev) por submeter o empregado a revistas diárias, totalmente despido. A revista era realizada na presença de outros funcionários, numa sala com espelho e circuito interno de TV. A empresa deverá indenizar o empregado com valor correspondente a 40 vezes o seu maior salário.

O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o TRT/RJ constatou, com base nos depoimentos de testemunhas de ambas as partes, que o trabalhador era submetido diariamente à “situação vexatória, em prejuízo de sua dignidade e intimidade”. No TST, a empresa argumentou que a revista íntima diária não enseja indenização por danos morais por se tratar de procedimento previsto em cláusula contratual, além de ser um direito seu, na condição de empregador.

O empregado foi contratado em agosto de 2001 e demitido sem justa causa em agosto de 2003. Em primeiro grau, obteve indenização equivalente a 68 vezes o seu salário (ou R$50 mil). O TRT/RJ reduziu o valor para 40 salários (R$29 mil). Segundo o Tribunal Regional, “a revista é possível e viável, desde que não seja abusiva e não fira a dignidade do empregado” depois de reconhecer que a Transprev, por ser uma empresa de transportes de valores, “possui bens suscetíveis de subtração e ocultação (moeda corrente), o que torna necessária a revista pessoal do empregado, especialmente daquele que trabalhe diretamente com o numerário”.

O ministro Renato Paiva afirmou que “restou comprovado nos autos que o procedimento levado a efeito pela empresa consubstanciou-se em fiscalização excessiva”. A decisão frisou que a cláusula contratual que prevê a revista dos empregados torna-se irrelevante diante do prejuízo à honra e à dignidade do empregado. O relator também rejeitou o argumento da empresa de que não teria havido proporcionalidade entre o valor da indenização e o dano causado.

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