Pão de Açúcar indenizará empregada por revista pessoal com contato físico
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
O Grupo Pão de Açúcar de
supermercados terá que pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais
a uma ex-funcionária, por ter permitido a realização de revista pessoal
com contato físico. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), ao rejeitar agravo de instrumento da empresa.
Uma ex-fiscal de caixa do Grupo Pão de Açúcar (admitida em
10/11/1997 e dispensada, sem justa causa, em 14/06/2003) entrou com
ação na Justiça para pedir, entre outras diferenças salariais,
indenização por dano moral, porque passava por revista pessoal, de
bolsas e sacolas no local de trabalho, com contato físico. A empresa
defendeu que a rescisão do contrato com a fiscal teve assistência do
sindicato, portanto, a quitação de dívidas trabalhistas estava
completa.
Na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empresa foi condenada a
indenizar a ex-funcionária em quase R$ 3 mil. Quando o caso chegou ao
TRT/PR, o valor foi aumentado para R$ 25 mil: o Regional considerou que
a empregada era submetida a situação constrangedora e tratada como
alguém que não merecia confiança, por isso tinha direito à indenização
por dano moral. O TRT achou ainda que o valor estipulado na primeira
instância deveria ser maior, levando em conta o último salário da
trabalhadora (R$ 578,31), a gravidade do fato, a função educativa e
compensatória da medida e a capacidade financeira das partes. Quanto à
quitação completa das dívidas trabalhistas alegada pela empresa, o
Regional explicou que ela se referia apenas aos valores discriminados,
e não a todas as parcelas eventualmente devidas pelo empregador.
No agravo de instrumento que apresentou ao TST, a empresa insistiu
que a matéria deveria ser reapreciada no Tribunal no seu recurso de
revista, trancado pelo TRT/PR. Disse também que a decisão do TRT de não
autorizar o recurso violava a Constituição (artigos 5º e 7º) e a
Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 818).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou
que existem diversos precedentes no TST que negam o dano moral quando a
revista é visual. Ele também reconheceu que, desde 2001, o Grupo Pão de
Açúcar trocou a revista pessoal com contato físico pela visual. Mas o
caso em discussão era anterior a esse período. Ainda segundo o relator,
a decisão do TRT não desrespeitou a legislação, como a empresa alegou.
Para o ministro, as provas examinadas pela Vara do Trabalho e pelo
Regional confirmaram que, à época, a empresa realizava revista pessoal
com contato físico - o que era constrangedor para os empregados. Além
do mais, o valor da indenização a ser paga não era excessivo: o TRT
levou em conta a extensão do dano, grau de culpa do patrão e situação
financeira das partes, entre outros fatores.
Assim sendo, o ministro concluiu que a decisão do TRT não merecia
reparos e negou provimento ao agravo de instrumento. Caso contrário, o
TST teria que reexaminar fatos e provas do processo no recurso de
revista – o que não é possível nessa instância da Justiça do Trabalho.
O entendimento foi seguido por todos os ministros da 2ª Turma.
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