Propriedade


25/jan/2010

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Trata-se do direito de gozar e dispor das coisas de modo pleno, com exclusividade, de acordo com os limites e obrigações impostas no ordenamento jurídico. É o direito de usar, gozar e dispor dos bens. Note-se que atualmente o direito à propriedade não é absoluto, devendo esta cumprir com sua função social.

Fundamentação:

  • Arts. 5º, "caput", XXII, XXIII, XXV, XXVI; 153, VI; 155, III; 156, I; entre outros da CF
  • Arts. 64; 307; 521; 524; 609; 1.011, § 1º; 1.196 a 1.276, todos do CC
  • Arts. 161, § 3º; 162; 164; 310, todos do CP
  • Arts. 95; 466-C; 475-O, III; 649, VIII; 822, I, entre outros do CPC

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Referências bibliográficas:

  • ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 2ª ed. São Paulo: Editora JurídicaBrasileira, 2001.

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