Usucapião ordinária


05/jul/2011
 
Histórico de atualizações deste conteúdo
05/jul/2011 Revisado de acordo com a Lei n° 12.424/11.
01/out/2009 Publicado no DireitoNet.
A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião ordinária é aquela prevista no artigo 1.242, do Código Civil, segundo o qual, "adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Note-se que o prazo será reduzido para cinco anos "se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico" - parágrafo único do artigo supramencionado.

Fundamentação:

  • Arts. 183 e 191 da CF
  • Arts. 1.242 a 1.244 do CC
  • Arts. 941 a 945 do CPC

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

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