Posse direta
Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Cumpre ressaltar que ela pode se desdobrar quando, por exemplo, o usufrutuário, que já possuí a posse direta, resolve locar o bem a terceiro, caso em que também ficará com a posse indireta.
Fundamentação
- Art. 1.197 do CC
- Art. 125, I, do CPC
Referências bibliográficas
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas. 10ª ed., v. III, São Paulo: Saraiva, 2009.
Temas relacionados
- Posse indireta
- Poder sobre o bem
- Direitos do Proprietário
- Exteriorização da propriedade
- Direito pessoal
- Direito real
Veja mais sobre Posse direta no DireitoNet.
Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.