Posse direta


13/out/2009

Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Cumpre ressaltar que ela pode se desdobrar quando, por exemplo, o usufrutuário, que já possuí a posse direta, resolve locar o bem a terceiro, caso em que também ficará com a posse indireta.

Fundamentação:

  • Art. 1.197 do CC
  • Art. 70, II do CPC

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas. 10ª ed., v. III, São Paulo: Saraiva, 2009.

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