Crime continuado


28/set/2009

Trata-se de um benefício conferido ao agente que comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, utilizando-se do mesmo "modus operandi", desde que dentro de um prazo razoável a caracterizar a continuidade entre eles e dentro de uma mesma comarca, pois, a fim de abrandar a punição, aplicar-se-á a pena de apenas um dos crimes, se idênticos, ou do mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços em ambos os casos. 

Fundamentação:

  • Art. 71 do CP

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Referências bibliográficas:

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23 ed., v.I, São Paulo: Atlas, 2006.

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