Concurso de crimes II

Dosimetria da pena no concurso de crimes, erro na execução (“aberratio ictus”) e resultado diverso do pretendido.

O crime pode ser praticado por um ou vários sujeitos, o que denominamos de “concurso de pessoas”, mas pode, também, um único sujeito praticar dois ou mais crimes. Assim, quando uma pessoa, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes.

Dosimetria da pena no concurso de crimes

Para as hipóteses de concurso de crimes a lei prevê critérios especiais de aplicação de pena.

Para o concurso material é adotado o sistema do cúmulo material, onde somam-se as penas dos diversos crimes praticados. Para o concurso formal próprio adota-se o sistema da exasperação, que aplica a pena de um só dos crimes, a mais grave, se houver, sempre elevada até a metade. Para o concurso formal impróprio (desígnios autônomos) adota-se o sistema do cúmulo material, onde as penas dos diversos crimes são somadas, como se fosse um concurso material. Para o crime continuado o critério adotado também é o da exasperação, permitindo, contudo, que a pena aplicada seja...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

No concurso de crimes, como se dá a execução da pena?

O artigo 76 do Código Penal dispõe que “no concurso de infrações, execu-tar-se-á primeiramente a pena mais grave”. Assim, cumprida a pena de reclusão, deverá passar à de detenção, uma vez que ambas não comportam o somatório por serem de espécies diferentes.

Respondida em 07/08/2020
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