Inimputável


18/ago/2009

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É a pessoa que será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.

Fundamentação:

  • Art. 228 da CF
  • Arts. 26 a 28 do CP
  • Art. 397, II do CPP
  • Art. 492, II, "c" do CPP

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas – Direito Penal Parte Geral. 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

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