Inimputabilidade


01/jun/2010

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Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento.

Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo sendo o fato típico e antijurídico, não é culpável, eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator.

São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.

Fundamentação:

  • Artigo 228, da Constituição Federal
  • Artigos 26 a 28, do Código Penal
  • Artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal
  • Artigo 492, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Penal

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Referências bibliográficas:

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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