Inimputável não pode ser mantido preso em razão de atraso em exame pericial


01/abr/2005

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A demora na realização de exame pericial para verificar a periculosidade do paciente não é motivo para que o réu inimputável, cuja sentença foi o tratamento ambulatorial, seja mantido em cárcere. Com essa decisão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a um preso de São Paulo, que, desde agosto do ano passado, aguardava, em cadeia comum, vaga em hospital psiquiátrico, para que fosse avaliado.

Julgado por tentativa de homicídio qualificado, o réu foi considerado inimputável e, por isso, absolvido na 1ª Vara do Júri da Capital, em São Paulo. A ele foi imposta medida de segurança para que se sujeitasse a tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano. Em razão de não haver sido encontrado para início do tratamento, o juízo da execução converteu o tratamento em internação, pelo mesmo período, e determinou que fosse submetido, no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, a exame pericial de avaliação de periculosidade.

O paciente foi preso no dia 31 de agosto de 2004. Desde então, no 4º Distrito Policial de São Paulo, ele espera pela perícia que poderá comprovar ou não sua periculosidade. Já se passaram sete anos da tentativa de homicídio. A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus na segunda instância, mas não foi atendida porque esta entendeu ser necessária principalmente a produção de laudos periciais para se analisar a extinção da medida de segurança.

Em nova ação junto ao STJ, a defesa mais uma vez pretendia com o habeas-corpus que a medida de segurança fosse extinta, por pressupor que o agente não representa mais perigo em razão do tempo já decorrido do fato que gerou a medida de tratamento. Sob esse aspecto, o relator, ministro Nilson Naves, discordou, afirmando que o simples transcurso do tempo nada significa sem que seja feita uma perícia médica.

No entanto, o ministro Nilson Naves destacou dois equívocos do juiz de execução. Um, que o tratamento ambulatorial, com caráter curativo, ganha aspecto punitivo com a conversão em internação. Outro, que é arbitrária a manutenção do paciente preso enquanto aguarda a realização da perícia médica, já que se trata de um "regime mais severo do que aquele fixado por sentença", no caso, o tratamento ambulatorial.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a medida de tratamento ambulatorial e determinou que o paciente seja imediatamente submetido a exame de verificação da cessação de sua periculosidade, sendo que qualquer atraso dessa providência não justificará a manutenção da prisão.


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