Jurisdição
O termo em estudo abrange duas definições. Pode ser conceituado como o poder-função do Estado de solucionar litígios e aplicar a lei ao caso concreto, e também como a área territorial dentro da qual tal poder pode ser exercido. Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, surge a primeira definição, sendo a jurisdição a função típica do Poder Judiciário, que será exercida pela aplicação da lei ao caso concreto a fim de solucionar conflitos entre as partes. Já no sentido amplo, jurisdição é sinônimo do território sobre o qual determinada autoridade exerce seu poder.
- Arts. 5º, § 4º, 14, § 7º, 73, 92, § 2º, 93, II, c e XV, 96, I, c, 102, I, i, 105, I, c, 107, II, § 1º, 108, I, a e II, 109, VII, 110, 112 a 114 e 125, § 7º da CF
- Art. 16 do CPC
- Arts. 193, 211, 969 e 1.191, § 2º do CC
- Arts. 70, § 3°, 74, § 2º, 78, I e IV, 82, 83, 85, 113 a 117 do CPP
- FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed. v. I. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.