Breves considerações sobre a liquidação com apoio no artigo 879 da CLT

Breves considerações sobre a liquidação com apoio no artigo 879 da CLT

A solução para a lenta execução trabalhista passa por uma nova maneira de prolação de sentença de primeira instância, na qual o magistrado, de logo, arbitra o valor devido ao reclamante, em face de tudo o quanto examinado, com fulcro no art. 879 da CLT.

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.

Por todo o país há um clamor para que se crie uma solução rápida, em face da dificuldade, hoje existente, de liquidação de processos judiciais, mormente para fins de apreciação dos embargos à execução, no caso da utilização do modus operandi do artigo 884 da CLT, que reza: “Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação (redação dada pela MP-002.180-035-2001)”.

Os advogados reclamam da demora na solução de seus embargos, e igualmente apontam morosidade no julgamento dos agravos de petição. Qual o tendão de Aquiles da questão? O cálculo, a competente e honrada liquidação da sentença passada em julgado.

Nas Secretarias das Varas os reclamantes pleiteiam providências perante os magistrados, para que, em face da penhora realizada, sejam julgados os embargos à execução opostos pelo devedor. Pressionados, pedem ao contador, ou calculista do juízo para que prepare com acuidade e rapidez a liquidação do julgado, para fomentar a sua decisão ainda não proferida.

Há casos em que não havendo pessoa habilitada na vara do trabalho para a confecção de cálculos de liquidação de sentença, os hábeis juízes do trabalho ou nomeiam perícia contábil ou designam audiência de conciliação em execução, para arbitrar um valor por acordo. Este é o ponto que venho tecer breve comentário.

O juiz tem em suas mãos o texto, ainda não revogado, do artigo 879 da CLT:

Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.

O uso desenfreado do despacho “Homologo os cálculos do autor. Cite-se o devedor” tem criado uma execução lenta e impraticável em nossos tribunais.

Não se vê julgados que o juiz reze no dispositivo da sentença, que é o que realmente transita em julgado, um valor arbitrado de quanto valeria em pecúnia, na data da prolação da decisão, a sentença que ele está por proferir. Apenas aponta o valor da causa para fins recursais.

Trago à colação deste breve comentário, a íntegra do fantástico artigo escrito pela Mestra Isabelli Gravatá, denominado “O Procedimento Sumaríssimo na contramão da celeridade processual”, publicado em 21 de novembro de 2006 pelo sítio da Editora Impetus, que retrata com linguagem elucidativa e clara as dificuldades do Rito Sumaríssimo na liquidação.

“A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, acrescentou os arts. 852-A, 852-I à Seção II-A do Título III (Dos Dissídios Individuais) e os arts. 895, § 1º, 896, § 6º, e 897-A ao Capítulo VI (Dos Recursos) do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo o chamado procedimento sumaríssimo no processo do trabalho.

Nos dias atuais, o aumento no número de demandas trabalhistas (estatística divulgada no site www.tst.gov.br) impôs a criação de um mecanismo que fizesse valer os princípios da celeridade e da economia processual e, com esse espírito, foi editada a Lei do Procedimento Sumaríssimo.

Mister salientar a importância do princípio da celeridade, que ganhou status constitucional com a edição da EC nº 45/04. Com efeito, um dos maiores tormentos a que são submetidos os litigantes é a morosidade do processo judicial, pois avilta a parte, fere de morte o ideal da justiça e se constitui mais uma razão para o descrédito e o desprestígio do Poder Judiciário.

A lei que criou o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho fê-lo na tentativa de desafogar os tribunais das causas de menor complexidade, ou seja, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época da interposição.

Trata-se, portanto, de um procedimento célere, que possui três requisitos, a saber:

  • Limite máximo de quarenta salários mínimos (CLT, art. 852-A) – o valor da causa não poderá ultrapassar quarenta vezes o salário mínimo nacionalmente unificado (CF, art. 7º, IV);
  • Inicial líquida, com pedido certo ou determinado (CLT, art. 852-B, I) – todos os pedidos deverão conter a expressão monetária correspondente, quando possível;
  • Nome e endereço do réu corretos (CLT, art. 852-B, II).

Na falta de qualquer um desses requisitos, o processo será arquivado, i.e., extinto sem resolução de mérito (CLT, art. 852-B, § 1º).

A lei proíbe a citação por edital (CLT, art. 852-B, II). E, tratando-se o réu de ente público, que goza da prerrogativa do prazo em quádruplo para defesa, incabível a interposição de ação pelo procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-A, parágrafo único).

Ao abrir a audiência, o juiz fará uma proposta conciliatória. A partir daí, as partes podem conciliar-se a qualquer momento, mas a lei não fixa nova oportunidade para a proposta, como ocorre no procedimento ordinário (CLT, art. 852-E). Serão ouvidas até duas testemunhas para cada parte (CLT, art. 852-H, § 2º). Na ata de audiência será registrada breve reprodução do que foi tratado. Detalhes não serão reproduzidos, só o que interessa para a solução da causa (CLT, art. 852-F).

A audiência será, em regra, una. As testemunhas devem ser levadas a juízo pelas partes, independentemente de intimação. Caso uma delas não compareça, o juiz adiará a audiência mediante a comprovação de que foi convidada pela parte (por carta registrada, telegrama, aviso de recebimento etc), na forma do disposto no § 3º do art. 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cabe perícia, desde que célere. Ao nomear o perito, o juiz fixará o objeto da perícia, restringindo-a ao que interessa (CLT, art. 852-H, § 4º). De imediato, estabelecerá também o prazo para sua realização. As partes terão prazo comum de cinco dias para se manifestarem sobre o laudo (CLT, art. 852-H, § 5º).

O juiz proferirá a sentença em quinze dias contados da interposição da ação (CLT, art. 852-B, III). Esse prazo exíguo deixa clara a impossibilidade de o ente público figurar como réu no sumaríssimo, uma vez que a notificação para a audiência deve ser feita com vinte dias de antecedência, em respeito ao que vaticina o Decreto-Lei nº 779/69.

No caso de a audiência vir a ser adiada, o juiz terá mais trinta dias para proferir a decisão (CLT, art. 852-H, § 7º). Pode ocorrer que, mesmo com o alongamento do prazo, não consiga ele sentenciar. Havendo motivo relevante, deverá o magistrado justificar nos autos o não-cumprimento do prazo estipulado.

Não é possível emendar a inicial pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (prazo de dez dias), por ser esse procedimento incompatível com os quinze dias que o juiz tem para proferir a sentença.

A sentença não precisa ser líquida nem o juiz inserir nela o relatório. Tecnicamente, a sentença é dividida em três partes: relatório, fundamentação e dispositivo. O relatório é o resumo do processo; a fundamentação é a justificação da sentença (motivos, amparo legal); e o dispositivo é a decisão, isto é, o julgamento em si, a parte que transita em julgado.

No sumaríssimo, o juiz está dispensado de fazer o relatório, devendo apresentar tão-somente um resumo dos fatos relevantes havidos na audiência, fundamentar e decidir (CLT, art. 852-I).

Em regra, assim como no procedimento ordinário, a sentença deverá ser proferida em audiência.

No que concerne aos recursos, o procedimento também é célere. A lei, entretanto, não dispõe de forma diferente sobre a execução, o que é criticado por muitos, pois a celeridade processual acaba no momento de executar-se a sentença, o que é mais importante.

Em suma, as características principais do procedimento sumaríssimo são:

  • Valor da causa até quarenta salários mínimos (CLT, art. 852-A);
  • Exclusão dos entes públicos (CLT, art. 852-A, parágrafo único);
  • Inicial com pedido certo ou determinado, mencionando-se o valor correspondente (CLT, art. 852-B, I);
  • Proibição da citação por edital (CLT, art. 852-B, II);
  • Apreciação do pedido em até quinze dias contados da data do ajuizamento da ação (CLT, art. 852-B, III);
  • Audiência una;
  • Conciliação em qualquer fase da audiência, devendo o juiz, ao abrir a sessão, esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação (CLT, art. 852-E);
  • Máximo de duas testemunhas para cada parte (CLT, art. 852-H, § 2º);
  • Prova pericial somente quando o fato exigir, ou for legalmente imposta, incumbindo ao juiz fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito (CLT, art. 852-H, § 4º);
  • Sentença proferida em audiência, com dispensa do relatório (CLT, art. 852-I);
  • Permanência do recurso ordinário com o relator no prazo máximo de dez dias, sem revisor, podendo o Ministério Público do Trabalho dar parecer oral (CLT, art. 895, § 1º, II e III);
  • Dispensa do relatório, se a sentença for mantida pelos próprios fundamentos, bastando uma certidão (CLT, art. 895, § 1º, IV);
  • Restrição nas hipóteses de cabimento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 6º).

O cerne da questão é: será que o que a lei criou efetivamente acelerou o julgamento das causas de menor complexidade e serviu para desafogar o Judiciário?

Entendemos que não. O procedimento célere existe, porém sua efetivação está longe de ocorrer no atual contexto. Ademais, vivemos num país de dimensão continental e com grande diversidade cultural, não podendo, por exemplo, o Judiciário do Rio de Janeiro ser comparado ao de Tocantins.

A lei instituiu um procedimento célere, entendido por muitos como de observância obrigatória, para causas até quarenta salários mínimos, o qual, segundo a doutrina, foi inspirado na Lei nº 9.099, de 26.09.95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em substituição aos antigos Juizados de Pequenas Causas, previstos na Lei nº 7.244, de 07.11.84. Curioso, no entanto, observar que a Lei nº 9.099/95 teve inspiração na CLT. Vê-se daí a volta dada para se chegar à própria lei trabalhista.

Ocorre que a Lei nº 9.099/95 trouxe celeridade às causas de pequeno valor, porque criou Juizados Especiais. Na Justiça do Trabalho, sem a criação de Varas Especiais, será difícil efetivar um procedimento distinto do tradicional. De fato, o número de causas pendentes de julgamento não sofreu redução com a implantação do procedimento sumaríssimo.

Por outro lado, nenhuma mudança foi feita na fase de execução, o que dificulta a prestação da tutela jurisdicional, já que o processo de conhecimento célere gera apenas uma sentença. A verdadeira entrega do bem jurídico só se concretiza com a execução, que continua morosa.

No processo comum, o juiz, diante de um pedido líquido, deverá proferir sentença líquida (CPC, art. 459, parágrafo único). No procedimento sumaríssimo trabalhista, tal dispositivo foi vetado, inexistindo obrigatoriedade de o juiz proferir sentença líquida. Com o texto atual, há necessidade do início normal de uma fase de execução, ou seja, devem as partes, o contador judicial ou o perito liquidar a sentença.

Portanto, ainda que a prolação da sentença se dê mais rapidamente – o que não tem ocorrido –, de qualquer sorte, na fase da execução o trâmite continua lento, o que induz à conclusão que passamos a ter “um sonho de procedimento”.

Com efeito, a morosidade na Justiça Trabalhista continuou, visto que o número de juízes não aumentou, não foram criadas Varas especializadas para causas de pequeno valor nem a fase de execução foi alterada pela Lei do procedimento sumaríssimo, logo, só nos resta, agora, a esperança de que com a reforma do CPC possamos melhorar a fase de execução e iniciarmos a realização da tão almejada celeridade.”

Então se há uma celeridade sonhada por ser alcançada, aqui está o ponto: se no dispositivo de cada sentença o juiz determinasse, por arbitramento, que a parcela de horas extras perfaz o valor de “x”, que o aviso prévio não pago é “y” e mais, se declarasse que “o total devido ao reclamante é de “w” reais”, fixando dia, mês e ano, a sentença seria proferida por arbitramento, líquida, e que fossem os embargos declaratórios e os recursos ordinários os elementos para se discutir esse valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, as partes teriam que liquidar antecipadamente o litígio e a simplificação processual seria gigantesca.

De fato, nunca me deparei com sentença arbitrando valor devido ao reclamante, nos termos que reza o artigo 879, a liquidação poderá ser arbitral.

Em palestra proferida pelo Ministro Domingos Franciulli Netto, no Fórum de Debate “Modernização do Direito”, promovido pelo Conselho da Justiça Federal em conjunto com a Associação dos Magistrados Catarinenses, no Balneário Camboriú - SC, em 10 de novembro de 2000, foi citada a frustração da sociedade em geral com a operacionalização do sistema judiciário, sobretudo no que diz respeito ao excesso de processos e a morosidade da prestação jurisdicional.

Na palestra ali proferida, didaticamente, o ministro afirmou que mister se faz uma série de medidas que poderiam vir a serem tomadas como solução do problema atual, como, v.g., uma ampla reformulação, em matéria penal e civil, de nossos Códigos, a simplificação dos recursos e dos graus de jurisdição ou ainda, um aprofundamento do processo de informatização.

Disse o Ministro Domingos Franciulli Netto “ainda que o processo de conhecimento dure mais, a fim de ensejar a prolação de sentença líquida e exeqüível, sempre será melhor do que a tormentosa execução, a exigir nova citação, precedida de, não raro, complicada liquidação”.

Se assim, conclamo aos juízes trabalhistas do país a intentar esta modalidade de prolação de sentença com arbitramento do valor da condenação, posto que franqueada a sua utilização pelo legislador pátrio, expressamente no corpo do artigo 879 da CLT, da qual não se tem notícia de sua utilização.

Se esta solução embrionária de vingar, veremos sentenças com conclusões similares a que se vê abaixo:

“CONCLUSÃO: Isto posto, julgo a reclamação procedente em parte, condenando solidariamente as Reclamadas FULANA e BELTRANA, a pagar ao Reclamante CICRANO, no ato da publicação desta sentença, as parcelas deferidas, nos termos e limites da fundamentação, que integra este decisum como se aqui transcrita estivesse, no valor que aqui arbitro, com apoio no artigo 879 da CLT, em R$ 2.500,00. As Reclamadas deverão recolher as custas processuais, devidas à Fazenda Nacional. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES.”


BIBLIOGRAFIA

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TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: LTr, 2005.

Sobre o(a) autor(a)
José Valman Peixoto de Carvalho Júnior
Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Pós-Graduado em Direito Civil em Minas Gerais, Ex-assistente de Juiz do TRT da 5ª Região, Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - TRT da 5ª Região...
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