Art. 884 da CLT - A charada da MP nº 2.180-35 e suas conseqüências jurídicas

Art. 884 da CLT - A charada da MP nº 2.180-35 e suas conseqüências jurídicas

Medida Provisória não é instrumento jurídico válido para legislar sobre processo, havendo, portanto, incompatibilidade entre prazo processual e a relevância e urgência, que autorizaria a edição de uma medida provisória válida.

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.” Texto original da CLT anterior a MP nº 2.180-35.

Medida Provisória não é instrumento jurídico válido para legislar sobre processo, havendo, portanto, incompatibilidade entre prazo processual e a relevância e urgência, que autorizaria a edição de uma Medida Provisória válida.

Em recente decisão, manifestou-se o eg. TRT da 5ª Região, em acórdão, proferindo a seguinte ementa: “Embargos à execução. Prazo para a fazenda pública. É de trinta dias o prazo para oposição de embargos à execução pela fazenda pública, na forma do quanto disposto no parágrafo quarto da medida provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05  deste quinto regional”.

Como funcionário concursado do Eg. TRT da 5ª Região, e admirador do notório saber jurídico desta casa, dobro-me a decisão.

Todavia, como estudioso, não posso me dobrar, por esposar entendimento diverso, neste particular.

De fato o TRT da 5ª Região publicou a Resolução Administrativa nº 50/2004, no Diário Oficial do TRT da 5ª Região, edições de 07, 08 e 09/7/2004: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. O art. 4º da MP nº 2.180-35, que dilatou de 05(cinco) para 30 (trinta) dias, o prazo a que alude o art. 884 da CLT, para oposição de Embargos à Execução, aplica-se apenas à Fazenda Pública, não se dirigindo ao devedor comum”.

A suposta vigência que queremos discutir é a do texto do art. 884 da CLT que diz: “Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Redação dada pela MP-002.180-035-2001)”.

Há vários entendimentos sobre o que pode ou não pode ser apreciado e adotado pelas pinceladas na estrutura piramidal jurídica nacional, em face das as inúmeras medidas provisórias publicadas.

Rememorando os grandes mestres citados ao tempo que me sentava nos bancos escolares da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, à qual obtive ingresso em 1990, aprendi, se bem me recordo, que as modificações processuais não podem ser realizadas por medida provisória, salvo se vierem a serem transformadas em lei.

Afronta ao ordenamento pátrio, desprezo pelas normas constitucionais, as medidas provisórias, como por si só já dizem, são provisórias, não perenes.

Não vingando a medida provisória 002.180-035-2001, o que há que se fazer com os milhares de processos que já obtiveram a vantagem de prazo dilatado de 30 dias para embargar a execução, se valendo de um erro, s.m.j., rasgando a norma que entendo ainda válida, com prazo estabelecido de cinco dias, para apresentar embargos à execução.

Na Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, diz em seu art. 16:

“O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Ainda no art. 17, diz a citada lei que “Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento”.

Não creio que estamos vivendo o advento da confusão da legislação processual brasileira.

Olhando-se a CLT, ali reza que somente se aplicará a LEF e o CPC no que não for incompatível, por exemplo, no art. 8º: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Reza ainda, e expressamente a CLT em seu art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

O direito processual do trabalho só pode ser modificado por lei, não por medida provisória, data venia.

Assim, entendo nulas de pleno direito, ou ainda anuláveis, a pedido da parte prejudicada, via Ação Direta de Constitucionalidade, o retorno ao status quo anter à aceitação dos embargos no prazo de 30 dias, mesmo havendo por todo o país, Resoluções Administrativas em sentido contrário.

Obviamente é mais seguro julgar nestes moldes para a entidade pública e não o fazer ao devedor comum, se a demanda contra os entes públicos deságua nos precatórios, e em sendo os todos os bens públicos inalienáveis, isto é, não podem ser penhorados, vendidos, colocados em hasta pública (leilão) e a cobrança por este caminho processual é lenta e muito demorada, advindo a reforma e a MP nº 2.180-35 não se transformar em lei, não haverá prejuízo para os entes públicos, entretanto se fosse o caso de se observar o prazo de 30 dias para qualquer do povo, as perdas seriam irremediáveis.

Como bem asseverou Leon Frejda Szklarowsky, em texto publicado no sitio Estudando o Direito, em 31 de agosto de 2006, “A Carta Política, de 1988, mereceu, até o momento, cinqüenta e uma emendas, alterando pontos fundamentais e intervindo em matéria que jamais poderia ser modificada, a não ser pelo Poder Constituinte originário e, assim mesmo com reservas, visto que as cláusulas fundamentais, também chamadas pétreas, constituem a pedra angular de qualquer sistema político democrático, cujo modelo se assente nas Constituições rígidas, como a brasileira, e na consciência dos povos.

Continuando, ele frisa que tais mudanças padecem, sem dúvida, do vício de inconstitucionalidade, por atentarem frontalmente contra a Lei Magna e tornarem gelatinosa a segurança jurídica das pessoas.

José Afonso da Silva, apoiado na melhor doutrina, proclama que às emendas somente se permitem modificações pontuais e circunstanciais.

No entanto, esta recomendação não é acompanhada, com rigidez, pelos que deviam zelar por sua intangibilidade. A mais recente reformulação constitucional, mas certamente não a última, diz respeito à parte da reforma judiciária. Esta, como a outra que ainda depende da manifestação da Câmara dos Deputados, somente estará completa e surtirá efeitos benéficos se seguida de ampla revolução cultural e legislativa, em vários campos do Direito.

O Direito Processual é o mais sensível e carece de ampla e urgente reestruturação, a fim de transformar a morosa, curvilínea e dolorosa via crucis processual em reta avenida que propicie ao angustiado e infeliz necessitado a pronta prestação jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça acaba de tornar público um lote de quatorze anteprojetos de leis que serão encaminhados ao Congresso Nacional, via Ministério da Justiça, com o objetivo de despir o processo do exagerado formalismo herdado do direito reinol, incompatível com as grandes transformações da sociedade que exige soluções rápidas. Os tempos atuais não se harmonizam com a perpetuação de conflitos.

A litigância de má-fé é um dos pontos cruciais da processualística moderna, condenada por eminentes juristas e magistrados, devido ao abuso desenfreado praticado, por macular não apenas a Justiça, mas por prejudicar, precipuamente, o jurisdicionado. Recentemente, propusemos a criminalização da litigância de má-fé, como forma de impedir a eternização dos feitos e porque repugna ao sistema jurídico pátrio. Com a aprovação, pelo Congresso Nacional, do inciso LXXVIII acrescido ao artigo 5º - direitos e garantias fundamentais - ficam garantidos a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.

Para a efetivação desse comando, de aplicação imediata, faz-se mister o posicionamento imediato do legislador ordinário, com a efetivação de medidas concretas, neste sentido. Se não o fizer, será mais uma regra natimorta, como tantas que povoam o universo jurídico”.

Compartilho com o entendimento de José Afonso da Silva, pois o sistema judiciário é a segurança social em sua primeira face.

No artigo da lavra de Luiz Salvador, publicado no sítio www.direitonet.com.br, intitulado “Da argüição de inconstitucionalidade da MP que alterou o prazo de cinco dias do Art. 884 da CLT para os embargos do devedor”, o autor diz que “Na execução trabalhista a tutela a ser prestada é a da garantia do direito a ser satisfeito e não a da proteção aos atos de resistência a obrigação incumprida.

Diz o autor que o Direito do Trabalho se notabilizou por seus méritos de buscar a efetividade na entrega da prestação jurisdicional, pela simplicidade, oralidade, economia processual, visando solução rápida no reconhecimento dos direitos resultantes dos créditos trabalhistas, que são de ordem pública, alimentares e irrenunciáveis.

Na CLT, o prazo para o devedor oferecer sua insurgência quanto aos cálculos de liquidação (embargos do devedor), sempre foi de cinco dias (art. 884), igualmente, quer para o devedor privado, quer para o Poder Público. Já no Direito Civil, o CPC, disciplina a matéria de modo diverso, o art. 730 para regular a pessoa do devedor (público) e o art. 738, a do devedor privado.

A Medida Provisória 2.102/2001 em seu art. 1-B, alterou, profundamente, o regrado pelo art. 884 da CLT, senão vejamos: "O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do CPC e 884 da CLT, aprovada pelo Dec. Lei 4.452/43, passa a ser de trinta dias". Estendeu, portanto, indistintamente, o prazo que era de cinco dias para trinta, quer para o devedor público, como o privado, igualmente, penalizando o trabalhador, numa inversão de objetivos injustificados, como o que já foi exposto de início (da garantia do direito a ser satisfeito e não o da proteção aos atos de resistência à obrigação não cumprida), não se observando os postulados constitucionais, quer o da prevalência do social em detrimento do mero interesse particular do lucro (CF, art. 5º, XXIII e 170, III), quer o da valorização do direito de cidadania, o da garantia do direito ao salário e ao trabalho (CF, art. 1º, III e IV e art. 7º, IV, V, VI, VII, X).

No Direito Civil, no entanto, o prazo do devedor privado continuou a ser o de dez dias, eis que o art. 738 que cuida do devedor privado não foi alterado. O que fazer? A nosso ver, enquanto uma ADIN não vier a ser eventualmente interposta perante o STF e não for julgada e reconhecida a sua inconstitucionalidade, entendemos que deva o advogado do trabalhador prejudicado oferecer, ao juiz exeqüente, elementos para que possa decidir, em face da realidade, declarando subsistente o prazo de cinco dias do art. 884 da CLT, para o devedor opor sua insurgência aos cálculos de liquidação (embargos do devedor).

O advogado deve argüir a inconstitucionalidade da MP 2.102/2001(como das demais que lhe vierem a suceder, resultantes das constantes e infindáveis reedições), por impresentes na espécie a relevância e a urgência (art. 62 da Lex Legum).

Frise-se que Medida Provisória não é instrumento jurídico válido para legislar sobre processo, havendo, portanto, incompatibilidade entre prazo processual e a relevância e urgência, que autorizaria a edição de uma Medida Provisória válida.

Neste sentido, também citado pelo autor do artigo, Luiz Salvador, estamos de pleno acordo com os ensinamentos do emérito doutrinador pátrio José Augusto Rodrigues Pinto, que na brilhante monografia a este respeito publicou na LTR 65-04-411/413 asseverou:

"A competência para legislar sobre processo (em cujo contexto estão inseridos os prazos) e não se confunde com a iniciativa da lei” é a da competência da União (que não se confunde com o Presidente da República, apenas representante de um dos seus círculos de Poder).

Logo, prazo processual não pode emanar de ato monocrático e unipessoal do Presidente da República. A norma dispondo sobre prazo processual tem que ser essencialmente duradoura, como contrapartida à estabilidade que é da essência do processo garantir às relações engendradas à sua sobra. A disciplina do prazo processual tem o atributo da permanência, como penhor da segurança da garantia de ampla defesa. Somando-se esses fatores, chega-se à perfeita noção de incompatibilidade entre o prazo processual e a relevância e a urgência - própria da medida provisória.

A Medida Provisória 2.102/2001 em seu art. 1-B, alterou o art. 884 da CLT, elevando o prazo de cinco para trinta dias, mas de nada lhe adiantou.

O TST entende que o prazo do art. 884 da CLT é inaplicável à Administração Pública: "O artigo 884 da CLT, ao prever o prazo de cinco dias destinado à oposição dos embargos à execução (redação anterior à Medida Provisória nº 2.102), tem aplicação apenas às pessoas de direito privado, na medida em que alude à garantia da execução e à penhora de bens como pressupostos para a prática do ato.

Considerando que os bens pertencentes à União, Estados, municípios e Distrito Federal são impenhoráveis, não há como se proceder à sua expropriação mediante aplicação do rito comum de execução previsto na CLT.

A decisão foi tomada pela Quarta Turma em processo relatado pelo ministro Milton de Moura França. Ele observou, em seu voto, que, diante da omissão da CLT no regulamento da questão, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as disposições pertinentes do art. 730 do Código de Processo Civil, que fixam em dez dias o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, sem qualquer cominação de penhora. (Processo nº TST-RR-493.723/98.7, julgado em 15/04/2001)”.

Equivocadamente, s.m.j., no entanto, alguns Tribunais Regionais, entendem até hoje ser inaplicável a utilização subsidiária do disposto no art. 730 do CPC à Administração Pública: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - No processo trabalhista, o prazo para interposição de embargos à execução está previsto expressamente no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que torna inaplicável subsidiariamente o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, em favor das entidades de direito público" (TRT 4ª R. - AP 00516.741/94-2 - 3ª T, Rel. Juíza Nires Maciel de Oliveira, J. em 04.05.2000).
Conclusão.

À vista do entendimento do C. TST da aplicação subsidiária do art. 730 ao devedor não privado no processo trabalhista (já que o art. 884 da CLT só é aplicável apenas ao devedor privado), que interesse pode ainda ter o Executivo Federal em manter na MP nº 2.102/2001 a inclusão do art. 884 da CLT, mormente se levando em conta o entendimento do TST de que o prazo do Poder Público para oferecer seus embargos do devedor não é o do art. 884, mas sim o do art. 738 do CPC (que já era de 10 dias - prazo dobrado - e que agora passou a ser de 30 dias?

Não nos esqueçamos do aprendizado nos bancos escolares sobre a necessidade da existência dos pilares geradores de estabilidade e segurança do direito e da sociedade, data venia.


BIBLIOGRAFIA

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Sobre o(a) autor(a)
José Valman Peixoto de Carvalho Júnior
Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Pós-Graduado em Direito Civil em Minas Gerais, Ex-assistente de Juiz do TRT da 5ª Região, Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa - TRT da 5ª Região...
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