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| Histórico de atualizações deste conteúdo | |
| 09/set/2010 | Revisão geral. |
| 20/jun/2006 | Publicado no DireitoNet. |
Este tipo de procedimento está previsto no art. 852 A - I da CLT e é admitido em dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 salários mínimos e nem seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
1. Ajuizamento da ação trabalhista - art. 852 - A
Processar-se-á pelo procedimento sumaríssimo somente as ações individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
As demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo.
2. Petição inicial - art. 852 - B
A petição inicial deverá conter o pedido certo ou determinado, indicar o valor correspondente (que não poderá ser superior a 40 salários mínimos) e a correta indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se fará citação por edital.
Caso a petição inicial não apresente os requisitos acima, a reclamação trabalhista será arquivada e o autor condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Obs.: Todas as mudanças de endereços deverão ser comunicadas, pelas partes e advogados, ao juízo, sob pena de se considerar eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, caso não tenha ocorrido a comunicação.
3. Distribuição - art. 783 e seguintes
Nas localidades onde há mais de uma Vara do Trabalho, a petição inicial deverá ser apresentada no distribuidor para que ocorra a sua distribuição. Havendo apenas uma Vara do Trabalho, a reclamação deverá ser apresentada diretamente à secretaria da Vara ou ao cartório do juízo.
3. Audiência única - art. 852 - C a H
As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados (porém não coercitivos) de persuasão para a solução conciliatória do litígio. A conciliação poderá ser tentada em qualquer fase da audiência.
Rejeitada qualquer forma de conciliação, se dará prosseguimento na audiência, determinando o juiz as provas a serem produzidas, dirigindo o processo com total liberdade, podendo limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. O juiz ainda deverá apreciar as provas e dar-lhes seu devido valor, conforme as regras de experiência comum ou técnica.
Todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na própria audiência, salvo a prova por carta precatória, inspiração judicial e a prova técnica, sendo que nesta, ficará o juiz incumbido, desde logo, em fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. Terminada a perícia, as partes serão intimadas a se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias.
Todos os incidentes (questões preliminares, tais como: litispendência, conexão, coisa julgada etc.) e exceções (de incompetência, impedimento, suspeição etc) que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididos de plano, sendo que, as demais questões serão decididas na sentença (como, por exemplo, arguição de falsidade, prescrição, decadência etc).
Na ata de audiência, serão registrados, resumidamente, os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Na prova testemunhal, poderão ser arroladas no máximo 2 testemunhas para cada parte, sendo que deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
De regra, o prazo para ser feita a audiência e proferir a sentença é de 15 dias; se houver necessidade de se interromper a audiência, o prazo máximo será de 30 dias.
4. Ausência do reclamante ou do reclamado - art. 844
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.
5. Interrupção da audiência - art. 852 - H, §7º
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. São motivos que podem interromper a audiência: doença de uma das partes, o não comparecimento da testemunha, designação de perícia, prova por carta precatória e inspiração judicial.
6. Sentença - art. 852 - I
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. Caso o juiz não junte a sentença no prazo de 48 horas após a data marcada para a sentença, as partes terão de ser intimadas da decisão.
A sentença tem que ser líquida, pois o pedido tem de ser certo ou determinado, com os valores correspondentes.
Não há previsão específica para as partes oferecerem razões finais, ficando a critério do juiz aceitá-las ou não.
Referência bibliográfica
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6ª edição. Editora Método. 2010.
Passo a passo ilustrado
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