Direito das obrigações (conceito)

Direito das obrigações (conceito)

Definição e conceito de direito das obrigações e os principais tópicos acerca do tema.

O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo.

Diz –se do ramo do Direito Civil que trata dos vínculos entre credores e devedores, somente trata das relações pessoais, uma vez que, seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

Se houver por parte do devedor uma resistência em cumprir sua obrigação, o poder judiciário poderá ser acionado para que se obtenha através da penhora do patrimônio do devedor, o capital necessário para que se extinga o débito.

O Direito das obrigações tem uma grande importância nos dias atuais, uma vez que, existem muitas relações jurídicas de obrigações.

O homem sente hoje, devido ao enorme progresso tanto da tecnologia quanto das comunicações (leia-se mídia) e da urbanização, uma enorme necessidade de consumir, seja por simples manutenção de status, seja por real necessidade.

Junto com esse consumo desenfreado ele desenvolveu também uma intensa atividade econômica, que acabou por fazer com que normas jurídicas fossem criadas para que essas atividades fossem controladas e regulamentadas essas normas constituem o chamado Direito das Obrigações, que tem por objetivo equilibrar as relações entre os sujeitos ativos e passivos.

Os Direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa natural ou jurídica.

Os Direitos dividem-se entre Direito real, que é aquele que recai diretamente sobre a coisa e Direito pessoal, ao qual se refere o Direito das Obrigações uma vez que ele trata das relações entre os sujeitos ativos e passivos.

O Direito de créditos se caracteriza por exigir que alguém cumpra com a obrigação que tem com outrem. Podemos então dizer que os Direitos de crédito são:

1-Direitos relativos, por que se dirigem a pessoas determinadas.

2-Direitos a uma prestação positiva ou negativa, pois exigem um determinado comportamento do devedor em relação à prestação cobrada pelo credor.

Nos Direitos Pessoais existem dois sujeitos um devedor e um credor, sem esses sujeitos inexiste a relação obrigacional, pois não existiria um sujeito que devesse a prestação e outro que a quisesse receber, se extinguido então relação obrigacional.

Quanto à ação se violados os Direitos pessoais à ação cabe somente contra o sujeito passivo, já no Direito real se ocorre à violação o titular do Direito moverá a ação contra quem detiver o bem indistintamente.

O objeto do Direito pessoal é sempre uma prestação do devedor e o Direito rela pode ser coisa corpórea ou incorpórea.

O Direito pessoal é ilimitado, permitindo a criação de novas figuras contratuais que não tem correspondente na legislação.

O Direito real por sua vez está limitado e regulado expressamente por norma jurídica.

Quanto ao modo de gozar os Direitos, o Direito pessoal exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação, já no Direito real há o exercício direto pelo titular do direito sobre a coisa.

Sobre a seqüela o Direito real segue seu objeto onde quer que se encontre, devido à sua eficácia absoluta, já o Direito pessoal consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros.

Já o usucapião, a posse e o abandono só cabem ao Direito real.

O direito de preferência consiste no poder atribuído ao titular de afastar todos os direitos incompatíveis com o seu, que posteriormente se tenham constituído sobre a mesma coisa, ou seja, é o próprio Direito real.

Vendo tudo isso se nota claramente que o Direito real se difere do Direito pessoal claramente em diversos aspectos sendo inconfundíveis

Certas situações especiais e de ordem prática podem exigir a reunião dos Direitos obrigacionais aos Direitos reais.

Os Direitos reais não criam obrigações para terceiros, porém, em alguns casos importam, para certas pessoas, a necessidade jurídica de não fazer algo.

Existem, entretanto, como é o caso das obrigações proptem rem, direitos intermediários, nessa obrigação o titular do Direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação, ficando, portanto entre o Direito pessoal e o Direito real, tais obrigações só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa. Nessa obrigação então, o devedor é determinado de acordo com sua relação em face de uma coisa que é conexa com o débito.

Na obrigação “proptem rem” tanto o direito do credor quanto o devedor incidem sobre a mesma coisa, não há o interesse de terceiros.

São exemplos de obrigações Proptem rem os direitos de vizinhança, como por exemplo, um morador de um prédio que tem obrigação de não modificar a fachada desse, a do proprietário de coisas incorporadas ao patrimônio histórico de não modifica-las nem destruí-las.

Três são suas características:

1- Vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor.

2- Possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa.

3- Transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.

Sendo assim conclui-se que a obrigação Proptem Rem é aquela que recaí sobre uma pessoa por força de um determinado Direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem.

A obrigação Proptem rem encontra-se entre os Direitos reais e os pessoais, por um lado vincula o titular de um Direito real e por outro tem características próprias do Direito de crédito.

Configura um direito misto por ser uma relação jurídica na qual a obrigação de fazer está acompanhada de um Direito real, juntando-se os dois elementos numa unidade que a eleva a uma categoria autônoma.

Os ônus reais são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade. Representam direitos sobre coisa alheia e prevalecem o “erga omnes”.

São direitos onerados cuja utilidade consistiria em gerar créditos pessoais em favor do titular.

Distinguem-se dos Direitos reais de fruição e dos Direitos reais de garantia, sendo similares a estes que são, taxativamente, definidos por lei.

São obrigações de realizar periódica ou reiteradamente, uma prestação, que recaem sobre o titular de certo bem ficando vinculadas à coisa que servirá de garantia ao seu cumprimento.

Nos ônus reais a obrigação também recai sobre quem for o titular da coisa.

Não são iguais as obrigações Proptem rem e ônus real. Na obrigação Proptem rem o devedor responde somente pelo débito atual isto é pela prestação constituída durante sua relação com a coisa.

Já no ônus real este é responsável pela obrigação constituída antes da aquisição de seu direito.

Para que exista ônus real é preciso que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação, e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem, cujo valor garante o adimplemento de debito alheio.

Essas idéias aplicam à obrigação de pagar impostos relativos a imóveis, que também se transmite ao adquirente do imóvel quer eles se refiram a rendimentos posteriores ou anteriores à aquisição.

Obrigações com eficácia real situam-se no terreno fronteiriço dos Direitos de credito para os Direitos reais.

A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Como um exemplo disso podemos citar as obrigações do locador contra a regra de eficácia relativa dos Direitos de crédito, se transmitem ao novo titular do domínio, havendo, portanto, uma transmissão “ex vi legis” da posição daquele (locador), pois, a lei se estende à terceiro (novo adquirente) os efeitos de uma obrigação constituída entre determinadas pessoas sem que tal obrigação faça parte do conteúdo do Direito real adquirido pelo terceiro.

Sobre o(a) autor(a)
Sílvia Mara de Lima
Advogada. Pós graduada em processo e pós graduanda em Ciências penais.
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