Processo Penal: o caráter inquisitivo do inquérito policial

Processo Penal: o caráter inquisitivo do inquérito policial

O caráter inquisitivo do inquérito policial é algo extremamente importante para o êxito das atividades investigativas, mesmo que em um primeiro momento pareça por “mitigar” determinas garantias do cidadão, notadamente o contraditório e a ampla defesa.

O inquérito policial encontra-se previsto no Código de Processo Penal (CPP) entre os artigos 4º a 23.

Podemos definir inquérito policial como sendo um procedimento preparatório da ação penal, de cunho administrativo, conduzido pela Polícia Judiciária, visando à colheita de elementos que provem a materialidade da infração penal e ainda indícios suficientes da sua autoria.

Salienta-se que o Inquérito Policial é direcionado, conforme seja ação penal pública ou privada, respectivamente, ao Ministério Público ou ao particular ofendido, acompanhando a denúncia ou a queixa-crime, nos termos do artigo 12 do CPP. In verbis:

Art. 12, CPP: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Como se depreende do conceito apresentado, por ser o Inquérito Policial um procedimento de caráter administrativo e não um processo, não há a obrigatoriedade, em regra, de se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

Dito de outro modo, o investigado não participa ativamente da produção dos elementos probatórios realizados no inquérito policial, à exemplo das diligências ordenadas pelo delegado de polícia.

Sobre este ponto, destaca-se que o investigado, o ofendido ou seu representante legal podem até requerer diligências a autoridade policial, que serão realizadas ou não, a critério desta (artigo 14 do CPP). Tal dispositivo, apenas reforça o caráter inquisitivo do Inquérito Policial.

Destaca-se que o cunho inquisitório do Inquérito Policial é algo extremamente importante para o êxito das atividades investigativas, mesmo que em um primeiro momento pareça por “mitigar” determinas garantias do cidadão, notadamente o contraditório e a ampla defesa.

A esse respeito, a título de exemplo, imagine-se qual seria o resultado prático e satisfatório se o investigado tivesse prévio conhecimento da interceptação telefônica decretada em seu desfavor. Certamente, nada se descobriria sobre a possível atividade criminosa.

Ou ainda, se o investigado pudesse se manifestar previamente à concessão do mandado de busca e apreensão domiciliar. De igual modo, a medida também seria ineficaz.

Dessa forma, portanto, o caráter inquisitivo do Inquérito Policial mostra-se como inerente a própria natureza desta espécie de investigação criminal, dependendo o êxito deste procedimento justamente da inobservância do contraditório e da ampla defesa.

REFERÊNCIAS

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal – parte geral. Coleção Sinopses para Concursos. 11º edição rev. atual. ampli. São Paulo. JusPodivm. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, 1941.

Sobre o(a) autor(a)
Danrley Queiroga
Bacharel em direito pelo Centro Universitário Tabosa de Almeida (ASCES UNITA). Advogado OAB/PE 57.672. Fascinado pelo direito processual penal.
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