Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua

Dispõe sobre a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, no âmbito do Poder Judiciário, nos termo da Resolução CNJ nº 425/21. 20 questões para concurso.

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1. Assinale a assertiva correta.

I- No âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua foi instituída com o objetivo de considerar a heterogeneidade da população em situação de rua, notadamente quanto ao nível de escolaridade, naturalidade, nacionalidade, identidade de gênero, características culturais, étnicas, raciais, geracionais e religiosas. II- Com atenção aos aspectos interseccionais no atendimento a população em situação de rua, deve ser levado em conta mulheres, população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, população negra, pessoas egressas do sistema prisional, migrantes, povos indígenas e outras populações tradicionais, pessoas com deficiência, com especial atenção às pessoas em sofrimento mental, incluindo aquelas que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas, exigindo tratamento equitativo e políticas afirmativas, para assegurar o gozo ou exercício dos direitos, nos termos da Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.
II- Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

2. No âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua foi instituída para estimular:

I- a adoção de medidas preventivas de litígios que envolvam as pessoas em situação de rua no âmbito do sistema multiportas, como Centros de Conciliação, Laboratórios de Inovação e Centros de Inteligência do Poder Judiciário.
II– a atuação articulada com os demais poderes, por seus órgãos integrantes do Sistema de Justiça, órgãos gestores das políticas de Assistência Social e de Habitação, dentre outras políticas, comitês interinstitucionais e centros locais de assistência social, como Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), Centro ou CREAS Pop, e Organizações da Sociedade Civil.
III- a cooperação administrativa e judicial entre órgãos judiciais e outras instituições, nacionais ou internacionais, incluindo centros de pesquisa, instituições de pesquisa e universidades em favor dos direitos e garantias das pessoas em situação de rua.

3. São objetivos da instituição da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades no âmbito do Poder Judiciário, exceto:

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