TST reconhece acordo sobre horas extras em turno ininterrupto
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista a uma empresa de ônibus paranaense a fim de reconhecer validade à cláusula de acordo coletivo que estabeleceu jornada de trabalho de oito horas em regime de turno ininterrupto de revezamento. Além da Constituição Federal, a decisão relatada pelo juiz convocado José Pedro de Camargo baseou-se na nova diretriz dada, recentemente, à Orientação Jurisprudencial nº 169, a partir de um acórdão redigido pelo ministro Brito Pereira (presidente da Quinta Turma).
De acordo com decisão do Plenário do TST, em decisão publicada em 1º de setembro de 2006, é viável a negociação coletiva que resulta na fixação do regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas sem o pagamento, como extra, do período excedente à sexta hora. Esse entendimento, relatado pelo ministro Brito Pereira, exprime a atual jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.
No caso examinado pela Quinta Turma, foi modificada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), na parte em que assegurou o pagamento como extras das sétima e oitavas horas diárias trabalhadas pelo motorista para a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. O órgão de segunda instância apontou a inviabilidade da negociação coletiva que ampliou a jornada diária em duas horas, sem o pagamento de horas extraordinárias.
“Não se pode validar disposição dos acordos coletivos de trabalho que prevêem jornada de oito horas e compensação de horário. Não pode a norma coletiva de trabalho dispor de forma a retirar direitos garantidos em lei. E os acordos de compensação e prorrogação de jornada que vieram aos autos não são igualmente válidos na medida em que não contém previsão do horário a ser cumprido, deixando a jornada a inteiro critério do empregador”, registrou o TRT paranaense.
O posicionamento regional, contudo, revelou-se contrário à jurisprudência do TST e também violador do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. “Ora, se a própria norma constitucional estabelece a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, ‘salvo negociação coletiva’, deixar de aplicá-la implica violação do referido preceito da Carta Magna”, explicou o juiz José Pedro.
A decisão regional foi mantida, contudo, em relação a outro ponto do recurso de revista, em que a empresa insistia em caracterizar a dispensa por justa causa do trabalhador por envolvimento, durante o expediente, em um acidente de trânsito. O exame da questão envolveria a avaliação de fatos e provas, procedimento vedado ao TST por sua Súmula nº 126.
Prevaleceu assim, nesse item da decisão, a posição regional que afastou a justa causa diante da “inexistência de antecedentes dignos de advertência; o momento chuvoso da ocorrência dos fatos e a intenção do agente (motorista), que em momento algum caracterizou-se como proposital para a ocorrência do acidente”.