Erro no preenchimento do IR não gera, necessariamente, multa de 20%

Erro no preenchimento do IR não gera, necessariamente, multa de 20%

O contribuinte Roberto F. não terá que pagar à Receita Federal multa de 20%, referente a erro no preenchimento do imposto de renda (IR) do ano de 1995. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, se segundo a instância ordinária, o erro no preenchimento da declaração de imposto de renda não implicou na alteração da base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte, nem resultou em prejuízos aos cofres públicos, conclui-se não ser razoável -a cobrança da multa de 20%.

Segundo os autos, Roberto ajuizou ação contra a União visando anular débito fiscal, pedindo ainda que os efeitos do pedido fossem concedidos desde logo (tutela antecipada). A ação era contra o fato de a Receita Federal ter lavrado auto de infração, no qual aplicou-lhe uma multa de 20% sobre o valor “considerado como não declarado” na declaração de rendimentos do ano-base de 1995 (exercício de 1996).

Na inicial, o contribuinte afirmou que não faltou informação, pois declarou os pagamentos efetuados a vários advogados. Além disso, a Receita teria recebido todo o IR devido tendo em vista que não houve diferença de base de cálculo na sua declaração. Ele alegou, ainda, que pode ter ocorrido vício de forma, pois as informações foram prestadas por ele no campo “livro-caixa” e a fiscalização entendeu que elas deveriam ter sido prestadas no campo “relação de doações e pagamentos efetuados”. Para ele, um mero vício de forma não pode ser penalizado com multa de 20% sobre um valor considerado como não declarado quando a declaração foi efetivamente prestada. Por fim, alegou a não se aplicar ao caso a Taxa Selic.

A primeira instância deferiu a antecipação de tutela para suspender a multa de 20% até a decisão final nos autos. Mas, ao final, o pedido foi negado sob o fundamento de que a conduta do autor que motivou a autuação do fisco foi o lançamento, em sua declaração do imposto de renda, dos valores referentes aos honorários advocatícios pagos, no campo livro-caixa, quando o correto seria especificá-los, um a um, no campo relações de doações e pagamentos efetuados, de acordo com o previsto no artigo 13 do Decreto-Lei 2.396/87. Roberto apelou, mas Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão de primeiro grau.

Inconformado ele recorreu ao STJ alegando que a própria fiscalização reconheceu que as despesas em questão eram dedutíveis em livro-caixa, tendo em vista que procedeu apenas ao lançamento da multa e não explicou essas deduções, dando-as por boas. Afirma também que o tipo penal para a imputação da multa é a falta de informação dos rendimentos pagos no ano anterior com indicação do nome, endereço. Por fim, defendeu, mais uma vez, não poder se aplicar a Selic, uma vez que não se trata de tributo, mas sim, de multa.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux, relator do caso, sustentou que a declaração efetuada de forma incorreta não equivale à ausência de informação, ficando indiscutível, na instância ordinária, que o contribuinte esqueceu-se de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os esses pagamentos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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