Ação contra hospital que deixou resto de placenta no útero da paciente deve prosseguir

Ação contra hospital que deixou resto de placenta no útero da paciente deve prosseguir

A ação de reparação de danos movida por K. Q. F. e Complexo Hospitalar Sant Joseph contra o Hospital e Maternidade Santa Joana S/A está devidamente fundamentada e deve prosseguir seu curso normal. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso ajuizado pela maternidade que contestou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu suas preliminares de inépcia da inicial e ausência de causa de pedir e de legitimidade passiva.

Na inicial, os autores da ação pedem que o hospital seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e custeio do tratamento para recuperação de fertilidade de K. Q., que ficou estéril em conseqüência de curetagem feita para retirar restos de placenta deixados pela maternidade durante uma cesariana. A curetagem foi realizada no Complexo Hospitalar Sant Joseph.

A defesa do hospital contestou a relação de causa e efeito entre a infertilidade e o parto, alegando que o dano decorreu da curetagem e não do parto realizado nas suas dependências. Argumentou, ainda, não possuir legitimidade passiva na causa e que a denúncia deveria ser apresentada contra o responsável pela curetagem.

De acordo com os autos, K. Q., grávida do primeiro filho, foi submetida à cesariana no dia 4 de novembro de 1995, depois da constatação de que estava ocorrendo sofrimento fetal. Cerca de duas semanas após receber alta hospitalar, a parturiente retornou ao hospital com sintomas de febre, dores abdominais e aumento de sangramento vaginal. Como não foi atendida no hospital Santa Joana, ela buscou atendimento no Complexo Hospitalar Sant Joseph, onde ficou internada por duas semanas com forte infecção recebendo, inclusive, transfusão de sangue devido a seu precário estado de saúde. Uma ultra-sonografia pélvica constatou a presença de restos placentários, e a curetagem foi realizada no dia 25 do mesmo mês.

Acompanhando voto do ministro Humberto Gomes de Barros, relator da matéria, a Turma ressaltou que, segundo a inicial, a curetagem foi necessária em função de forte infecção provocada por restos de placenta deixados no útero da paciente. “O acórdão recorrido decidiu com clareza e precisão, fundamentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A petição expõe claramente a causa de pedir, quer a próxima, quer a remota”, sustentou o ministro em seu voto.

De acordo com a decisão, o argumento de que a curetagem seria desnecessária caso não fosse constatada a presença de restos de placenta é razoável e deve ser apurado no curso do processo. Mas, como a defesa assegura que o dano decorreu da curetagem e não do parto, qualquer eventual responsabilidade do hospital que fez a curetagem também deve ser apurada após a prorrogação do prazo probatório.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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