STJ confirma decisão que absolve acusados pela explosão do shopping de Osasco

STJ confirma decisão que absolve acusados pela explosão do shopping de Osasco

Decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou a tentativa do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) de reverter acórdão do Tribunal de Justiça paulista que absolveu Marcelo Marinho de Andrade Zanotto e Antônio das Graças Fernandes. Eles foram acusados de envolvimento na explosão do Osasco Plaza Shopping, em 11 de junho de 1996, na cidade de Osasco (SP), que resultou na morte de 42 pessoas.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Gilson Dipp, considerou o entendimento do TJSP de que não existem provas convincentes para embasar a condenação. Ele destacou o fato dos responsáveis pela construção do shopping terem modificado a planta original sem dar conhecimento aos réus.

O voto do ministro destacou, ainda, que os responsáveis acionaram por duas vezes a companhia fornecedora de gás (Ultragás) que não encontrou qualquer indício de vazamento. Eles providenciaram a vistoria por outra empresa, a qual também não encontrou qualquer problema. Diante de tais provas, o Tribunal paulista concluiu que inexistiam elementos que indicassem risco de explosão e aplicou o princípio do “in dúbio pro réu” (em dúvida, pelo réu).

Em seu entendimento, o relator Gilson Dipp argumentou que “não trata a hipótese, pois, de revaloração da prova, como quer o Ministério Público, mas sim de reconsideração do contexto fático-probatório que levou o Órgão Colegiado a concluir pela inocência dos recorridos”. Ele afirmou que a absolvição ocorreu pela não existência de provas que justificassem a condenação.

O relator destacou, por fim, que o papel do STJ é sanar decisão de segundo grau que apresente ofensa, negativa de vigência ou contrariedade ao texto infraconstitucional. No caso em questão, nenhuma alegação nesse sentido ficou comprovada. Com esse entendimento, o ministro Gilson Dipp não conheceu do recurso, ficando mantida a conclusão do tribunal estadual.


Histórico

Á época do desastre, Marcelo Zanotto e Antônio Fernandes ocupavam, respectivamente, os cargos de diretor da empresa administradora do shopping e gerente de operações responsável pela manutenção e segurança do local. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por descumprimento do dever legal de evitar o acidente. Condenados em primeira instância a oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 27 dias-multa. A condenação não foi mantida em segunda instância, tendo o Tribunal absolvido os réus.

Na apelação, Marcelo Zanotto afirmou que não tinha conhecimento de que o cheiro exalado no local seria do gás GLP. Requereu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, alegando que foi prejudicado pelo indeferimento de um pedido de complementação de perícia que poderia ter resultado em sua absolvição. O outro acusado, Antônio Fernandes, defendeu-se dizendo ter tomado as providências cabíveis ao requisitar a visita dos técnicos da Ultragás, que não encontraram indícios de vazamento. Todos os demais réus no processo já haviam sido inocentados.

Diante da absolvição, o Ministério Público encaminhou a questão ao STJ, argumentando que o Tribunal de Justiça desconsiderou inúmeras provas incriminatórias. Requereu, assim, que os acusados fossem responsabilizados por “omissão penalmente relevante, pelo descumprimento do dever de agir para impedir o resultado”. Por fim, apontou divergência com decisões do STJ, afirmando que a hipótese não trataria de reapreciação das provas do processo, mas somente da valoração delas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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