Comissão de permanência só pode ser cobrada por instituições financeiras

Comissão de permanência só pode ser cobrada por instituições financeiras

Empresas de comércio varejista não podem cobrar de clientes com pagamentos atrasados a chamada “comissão de permanência”, um encargo remuneratório por serviços bancários. A decisão foi tomada na Terceira Turma e seguiu integralmente o voto da relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi. Segundo a ministra, a cobrança do encargo é legalmente restrita para instituições financeiras como bancos comerciais, cooperativas de crédito, sociedades de arrendamento mercantil entre outras.

O processo, originário de São Paulo, foi movido pelo Ministério Público paulista contra as Lojas Cem S/A, para que ela deixasse de inserir cláusulas de comissão de permanência em seus contratos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar para suspender a cobrança. A empresa entrou com um agravo de instrumento e alegou que artigo 2º da Lei nº 6.463, de 1977, autorizaria a cobrança da taxa. Esse agravo foi negado, e o tribunal entendeu que o artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 1964, restringiria a cobrança da comissão apenas para as instituições financeiras.

A empresa entrou com recurso no STJ, insistindo que a Lei nº 6.463/77 poderia ser interpretada extensivamente, autorizando a comissão de permanência. Afirmou que não cobrar o encargo poderia estimular a inadimplência no setor varejista. O Ministério Público opinou a favor de manter a decisão do TJSP, afirmando que a comissão é uma compensação proveniente exclusivamente do mútuo bancário, portanto restrita às instituições financeiras.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a comissão de permanência não é inerente à venda a prazo. A Lei nº 4.565, de 1964, restringe claramente a comissão às instituições financeiras e essa deve ser calculada nas mesmas taxas pactuadas no contrato original ou pelo valor de mercado. Além disso, não haveria como interpretar extensivamente o artigo 2º da Lei nº 7.643. Ele autoriza a cobrança nas vendas a prazo de uma taxa de custo no financiamento das instituições de crédito. “Limita-se a regular o acréscimo nas vendas a prazo, em relação ao preço de venda à vista, inexistindo qualquer alusão àquilo que poderá ser exigido em situação de inadimplência”, destacou a ministra. A comissão é calculada sobre os dias de atraso e conforme o contrato original e as taxas de mercado vigentes.

Por fim, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência da Casa, a comissão de permanência não pode ser acumulada com a correção monetária, os juros e a multa. “São nesse sentido, ainda, as súmulas 40 e 296 do STJ”, completou. Com essa fundamentação, a ministra não conheceu (não admitiu) o recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos