Ação contra exclusão de horas extras incorporadas deve ser julgada pela Justiça comum
Compete à Justiça comum estadual julgar e processar ação contra exclusão de horas extras incorporadas aos vencimentos de servidor. Com esse entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar o mandado de segurança impetrado por Maria Isabel Linhares Arcângelo contra ato do prefeito do município de Presidente Venceslau (SP).
O pedido inicial foi encaminhado à Justiça comum, que, em primeira instância, denegou a ordem. Em apelação, o Tribunal de Justiça declarou a incompetência absoluta da Justiça comum para processar e julgar a ação, ao argumento de que as horas extras pleiteadas remontam à vigência do regime celetista.
Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o conflito de competência, sustentando-se que o ato impugnado foi praticado na vigência do regime estatutário.
Ao decidir, o relator destacou que o ato questionado não envolve matéria trabalhista. Segundo o ministro, não obstante a incorporação das horas extras tenha ocorrido na vigência do regime celetista, o direito à sua manutenção foi garantido pela Lei Complementar 1/92 (artigo 18, VI), que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais.
“Destarte, deve ser aplicada a regra geral segundo a qual, em mandado de segurança, a competência, tanto do foro como do juízo, é fixada conforme a hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissiva ou omissiva, que possa resultar em lesão ao direito subjetivo da parte. Assim, tratando-se de impugnação a ato de prefeito municipal que suprimiu as horas extras dos vencimentos da impetrante, é competente a justiça comum estadual”, afirmou o ministro.