TST nega danos morais a bancária acusada de falta grave

TST nega danos morais a bancária acusada de falta grave

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração e danos morais a uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal demitida por justa causa. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há como, na atual fase recursal, examinar o fundamento que norteou a dispensa por justa causa e a razão que levou à abertura do processo administrativo contra a empregada.

A empregada foi admitida na CEF no dia 7 de junho de 1976. Em 26 de junho de 2000, foi demitida por justa causa, após instauração de inquérito administrativo que constatou a ocorrência de falta grave. Segundo a acusação da Caixa, a bancária, que exercia a função de gerente-geral, “concedeu empréstimos a pessoas com quem mantinha estreitos laços de amizade, em valores superiores aos solicitados, tomando para si os recursos, além de abrir e movimentar contas por meio de assinaturas falsas”.

Após a demissão, a empregada ajuizou reclamação trabalhista alegando, inicialmente, que não poderia ter sido demitida naquela data por se encontrar em licença para tratamento de saúde. Disse que a demissão foi arbitrária, pois não lhe foi dado o direito à defesa, correndo o inquérito administrativo à sua revelia. Pediu reintegração ao emprego e indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos.

A CEF, em contestação, alegou a existência de provas fartas para comprovação dos atos ilícitos praticados pela empregada, em razão do cargo que ocupava, visando seu proveito pessoal. Disse que, por se tratar de empresa pública federal que explora atividade econômica, seus empregados estão sujeitos ao regime das empresas privadas, inexistindo direito à estabilidade, que somente é devida ao servidor público, sendo incabível, portanto, o pedido de reintegração.

A CEF alegou ainda que não ficaram caracterizados os danos morais alegados pela autora da ação e negou que tenha havido cerceamento ao direito de defesa, na medida em que a empregada chegou a contratar três advogados para sua defesa no inquérito administrativo.

A 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou improcedentes os pedidos da empregada. Segundo o juiz, não ficou configurado o dano moral e o afastamento da reclamante para tratamento de saúde não abona sua conduta, no máximo, impediria sua punição imediata. “Essa deve ser a melhor conduta do empregador: aguardar o término da suspensão para efetivar a resolução contratual. Isso não significa que a punição aplicada se revestiu de nulidade e autorizaria a reintegração ao emprego. A reclamada errou apenas na oportunidade da punição, mas não em sua substância”, registrou a sentença. Como não houve pedido para alteração da data da dispensa, o processo foi julgado extinto.

A empregada, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas/SP), que manteve a decisão de primeiro grau. Novo recurso foi movimentado pela bancária, desta vez dirigido ao TST. O recurso de revista foi trancado no TRT de origem por não haver demonstração de ofensa à lei ou à Constituição Federal. Apresentado agravo de instrumento, este não foi provido, pois não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.

Dentre outros fundamentos adotados no acórdão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que não há como se concluir pela ofensa à Constituição Federal pois, conforme consignado pelo Regional, “não foi sonegado à recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista as oportunidades que lhe foram asseguradas”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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