Ajuizamento de ação cautelar não caracteriza danos morais
O simples ajuizamento de ação cautelar visando à devolução de quantia depositada indevidamente na conta corrente do empregado não dá ensejo à indenização por danos morais. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por ex-empregado da Companhia de Seguros Aliança da Bahia.
O empregado foi admitido em 1978 como procurador financeiro e desligou-se dos quadros da empresa em 2003, por motivo de aposentadoria por invalidez. Segundo relatou na petição inicial, um mês após desligar-se da empresa foi surpreendido com um depósito no valor de R$ 300 mil em sua conta corrente, quantia esta oriunda dos cofres da empresa.
Conta que no mesmo dia tentou entrar em contato com o dono da empresa, sem sucesso. No dia seguinte compareceu ao Banco do Brasil para saber detalhes da operação bancária, momento em que se deparou com um oficial de justiça cumprindo uma liminar que determinava a devolução imediata da quantia depositada incorretamente na conta.
Tomando ciência da ocorrência de ação judicial para devolução da quantia, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Entendeu que a atitude do ex-empregador atingiu sua honra, dignidade e honestidade. Disse que não poderia ser o autor da transferência bancária porque não possuía a senha disponibilizada pelo banco à empresa.
Por fim, complementou dizendo que nos 25 anos em que trabalhou para a empresa jamais houve qualquer acusação ou indício de irregularidade em sua conduta. Pediu indenização de R$ 400 mil por danos morais.
A empresa, em contestação, alegou que a ação civil proposta para restituição do valor foi ajuizada porque o empregado, apesar de ter sido procurado por um dos diretores da empresa para devolver a quantia, não o fez. Disse, ainda, que o autor da ação apresentou atestado médico à empresa, quando de sua aposentadoria, acusando ser possuidor de quadro clínico com “alteração de consciência”, por isso a empresa decidiu não comunicar o fato à polícia.
O juiz de primeiro grau entendeu não configurado o dano moral porque não demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte do empregador. O aposentado, insatisfeito com a sentença, recorreu ao TRT/BA, que manteve a decisão. Foi interposto, então recurso de revista, que ficou trancado no TRT de origem. O tema chegou ao TST por meio de agravo de instrumento.
O relator do processo no TST, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, negou provimento ao agravo. Segundo o acórdão, o TRT/BA examinou as provas dos autos concluindo pela não caracterização do dano moral. Para decidir de forma diversa, só com o reexame da situação fática, o que não pode ser feito na atual fase recursal (Súmula n° 126).