TST esclarece efeitos da Lei de Anistia

TST esclarece efeitos da Lei de Anistia

O trabalhador readmitido em decorrência da Lei nº 8.878 de 1994, que anistiou servidores públicos e empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da União demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tem direito às vantagens recebidas no período anterior a sua demissão. O posicionamento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do ministro Vieira de Mello Filho (relator), ao negar recurso de revista à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

“Registre-se não existir na presente demanda pedido de reconhecimento do tempo de afastamento do trabalhador para implemento de vantagens, mas tão somente o pedido do restabelecimento daquelas benesses que já compunham as verbas salariais do empregado quando da demissão”, afirmou Vieira de Mello Filho no voto que resultou na manutenção de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará).

O entendimento adotado pelo TRT cearense foi favorável a um trabalhador que obteve o direito de retornar aos quadros da Conab com base na Lei de Anistia. Decidiu-se pelo pagamento de anuênios bem como os 14º salários (previstos no Estatuto Social da estatal) e as diferenças salariais, tendo em vista a redução salarial retroativa a novembro de 1995.

“A Lei nº 8.878/94 expressou apenas que não haveria o pagamento dos salários, do período não trabalhado pelo empregado, ao não permitir ‘a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo’, no entanto, não determinou que se desconsiderasse toda a vida funcional do mesmo, com as vantagens pessoais por ele auferidas, do período anterior à readmissão, razão pela qual os direitos adquiridos pelo empregado, antes de seu afastamento, não podem ser afetados”, fundamentou o TRT/CE.

Segundo o recurso da Conab, o TRT cearense teria violado a Lei de Anistia uma vez que não existiria direito adquirido do empregado à contagem somatória dos períodos descontínuos de trabalho. O argumento foi o de que, a partir da readmissão por força de mandado judicial decorrente da Lei de Anistia, surgiu novo vínculo de emprego sem qualquer ligação com o anterior, o que afastaria o direito adquirido do empregado.

“Na presente hipótese não existe desacerto com a determinação legal, ao se deferir o pagamento após a readmissão e, a partir dali, as vantagens pessoais preexistentes à data da demissão do empregado”, observou o relator, ao afastar qualquer violação ao dispositivo da Lei de Anistia (artigo 6º) que veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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