Empresa é condenada por litigância de má-fé

Empresa é condenada por litigância de má-fé

A conduta de afirmar em juízo que se encontra nos autos documento que, na verdade, não foi juntado no momento adequado, configura litigância de má-fé, cabendo em favor da parte contrária a indenização prevista no artigo 18, § 2°, do Código de Processo Civil, além de multa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Horácio Senna Pires, condenou a empresa Ultrapetro Indústria e Sistema Ltda ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por ter afirmado, de forma incisiva, que a guia para depósito recursal estava nos autos, quando não estava. A multa foi arbitrada em 1% e a indenização em 20%, ambas incidindo sobre o valor atualizado da causa.

A ação trabalhista foi ajuizada por um engenheiro mecânico contratado pela empresa em 1991, com salário de R$ 641,00, e dispensado sem justa causa em 1995. Pediu pagamento de diferenças salariais e horas extras. Considerada procedente a reclamação, a empresa foi condenada a pagar as verbas trabalhistas ao empregado, tendo as custas processuais sido arbitradas em R$ 15 mil.

A empresa, insatisfeita com a sentença, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a decisão da Vara. Novo recurso foi interposto pela empresa, porém desta vez, em fase de recurso de revista, a empresa não juntou aos autos o comprovante do pagamento de depósito recursal, no valor de R$ 6.970,05.

Detectada a falta de pagamento, o recurso foi trancado, por deserção. Nas razões de agravo de instrumento dirigidas ao TST, a empresa afirmou que a guia de depósito estava nos autos, mas não estava.

Segundo entendimento do TST, pacificado pela Súmula n° 128, a parte recorrente está obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. A exigência somente é dispensada quando os depósitos de recursos anteriores atingirem o valor total da condenação, o que não ocorreu no caso da Ultrapetro.

“O procedimento da Agravante de alegar constar guia de depósito recursal e certidão de arquivamento desta, quando, em verdade, não consta das peças trasladadas, não pode ser tolerado, pois traduz injustificada resistência ao andamento do processo, provocando incidente claramente infundado e recurso manifestamente protelatório”, fundamentou o ministro Horácio Pires, ao impor as sanções à empresa.

A multa por litigância de má-fé tem fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil, que imputa às partes litigantes a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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