Mutuário desistente de plano de previdência terá restituição de parcelas pagas

Mutuário desistente de plano de previdência terá restituição de parcelas pagas

A Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) terá que restituir a João Geraldo Lazzarotto as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), restabelecendo a sentença.

No caso, a Conprevi ajuizou uma cobrança de contribuição previdenciária contra Lazzarotto. Para tanto, argumentou que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção de João Geraldo no regime de previdência complementar.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) deu provimento à apelação interposta pela empresa de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Sustentou que “a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado”.

Inconformado, Lazzarotto recorreu ao STJ alegando que apenas a Previdência Social de âmbito federal tem caráter obrigatório e que o artigo 1° da Lei Complementar 109/01 estabelece que é facultativa a previdência privada de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Lei nº 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei. Assim, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Aliás, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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