Mutuário desistente de plano de previdência terá restituição de parcelas pagas
A Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Conprevi) terá que restituir a João Geraldo Lazzarotto as parcelas pagas referentes ao plano de previdência privada complementar. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), restabelecendo a sentença.
No caso, a Conprevi ajuizou uma cobrança de contribuição previdenciária contra Lazzarotto. Para tanto, argumentou que ele teria deixado de recolher os valores referentes ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000 e que a filiação na referida carteira seria obrigatória. O pedido foi julgado improcedente por ter sido considerada facultativa a inserção de João Geraldo no regime de previdência complementar.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) deu provimento à apelação interposta pela empresa de previdência. Com isso, reformou a sentença ao entendimento de que é compulsório o recolhimento das contribuições à carteira. Sustentou que “a facultatividade tornaria inviável o regime de complementação então criado”.
Inconformado, Lazzarotto recorreu ao STJ alegando que apenas a Previdência Social de âmbito federal tem caráter obrigatório e que o artigo 1° da Lei Complementar 109/01 estabelece que é facultativa a previdência privada de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Lei nº 8.935/94, que regulamenta, por sua vez, o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe, em seu artigo 40, sobre a seguridade social de quem presta serviços notariais e de registro, vinculando os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegurando-lhes os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da lei. Assim, não cabe a obrigatoriedade contributiva em relação a outro sistema previdenciário, notadamente ao regime de previdência complementar facultativo. Aliás, nada menciona a referida lei a respeito da previdência privada.