Contribuinte não pode ficar à mercê de INSS rever decisão considerada definitiva

Contribuinte não pode ficar à mercê de INSS rever decisão considerada definitiva

Extinto o crédito tributário por decisão não mais passível de recurso, não pode a Administração aproveitar o mesmo processo e reverter tal ato. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para qual, devido ao princípio da segurança jurídica, somente com o início de novo processo, desde que não consumada a decadência, é que a Administração poderá anular a decisão transitada em julgado do anterior processo já concluído. A conclusão é a de que o administrado não pode ser prejudicado pela torpeza de a administração pública não gerir de forma eficaz sua própria incerteza administrativa.

A questão foi definida em um recurso especial apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo a qual, tendo transitado em julgado a decisão tomada em processo administrativo que acatou a defesa do contribuinte e declarou a inexistência da obrigação, extingue-se o crédito (pretenso) tributário.

Segundo o TRF, somente em casos de erro de fato é possível a revisão do lançamento, por meio da lavratura de outro lançamento, dando início a novo processo administrativo, sempre que não tenha ocorrido a decadência (a extinção de um direito pelo término do prazo legal prefixado para o exercício dele). Não se podendo aproveitar o processo anterior já terminado, cuja decisão já tenha transitado em julgado.

Para o INSS, a decisão violou o artigo 149 do Código Tributário Nacional (CNT), visto que é possível à Administração Pública rever seus próprios atos quando se tratar de decisão administrativa infundada e baseada em pressupostos fáticos inexistentes.

O ministro João Otavio de Noronha, relator do recurso no STJ, destaca que, inicialmente, a autoridade administrativa deu provimento ao apelo do contribuinte, alterando o lançamento original para excluir as exigências então combatidas, sem que fosse interposto recurso desta nova decisão. Ressalta, ainda, que a decisão administrativa da qual não se pode recorrer extingue o crédito tributário.

Dessa forma, entende o ministro, extinto o crédito tributário por decisão administrativa não mais passível de recurso, ainda que seja permitido à Administração Pública anular seus próprios atos eivados de nulidade em face da autotutela, tal procedimento, após o decurso de mais de dois anos do arquivamento do referido processo administrativo, infringe frontalmente o princípio da segurança jurídica consagrado.

Além do mais, ressalta o relator, “diferentemente da Administração Pública, a iniciativa privada é extremamente dinâmica e competitiva, permitindo o concorrente mercado que as sociedades empresarias façam retenções de recurso para aguardar possíveis reversões de decisões administrativas definitivas”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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