Não incide pensão alimentícia sobre verbas do plano de demissão voluntária

Não incide pensão alimentícia sobre verbas do plano de demissão voluntária

O pagamento decorrente de adesão a plano de demissão voluntária (PDV) constitui verba de caráter indenizatório, não devendo, portanto, incidir pensão alimentícia sobre ela. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso em mandado de segurança de J.O.M., do Rio Grande do Sul.

Ele entrou na Justiça com um mandado de segurança contra ato do secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Estado, que determinou os descontos de pensão alimentícia, acordados com a ex-esposa em 35% sobre a verba referente à demissão voluntária.

O Tribunal de Justiça denegou a segurança. “Havendo determinação judicial de desconto em folha, a discussão a respeito da natureza da verba paga ao aderente do plano, ou seja, se sobre ela deve ou não efetivado o desconto determinado, deve ser solucionada no juízo competente, que é o de alimentos”, considerou o TJRS ao negar o pedido. Para o Tribunal, se a questão ainda estava dependente de decisão judicial, não havia ilegalidade no ato do secretário.

No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa protestou contra o entendimento do TJRS, alegando que a decisão que fixou os alimentos determinou o desconto sobre os rendimentos líquidos do servidor, ou seja, os valores recebidos por ele no desempenho de suas função ou atividades empregatícias. “Não foi pactuado que indenizações de caráter patrimonial, como a do ‘PDV’, sofressem a incidência de desconto alimentar”.

A Sexta Turma deu provimento ao recurso especial. “Evidenciado o ato ilegal da autoridade coatora, que reteve os referidos valores sem prévia determinação do juiz de alimentos, e o direito líquido e certo do impetrante, o presente recurso deve ser conhecido e a segurança concedida, para que haja a liberação do valor descontado indevidamente a título de alimentos”, afirmou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso no STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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