Arrendamento mercantil de aeronaves está sujeito a ICMS

Arrendamento mercantil de aeronaves está sujeito a ICMS

Na importação de aeronaves pelo sistema de leasing (arrendamento mercantil), é válida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, adotou esse entendimento após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A TAM Transportes Aéreos Regionais S/A impetrou mandado de segurança para não pagar ICMS referente a duas aeronaves Fokker F28, obtidas com base em contrato de leasing internacional. A sentença foi pela concessão do pedido. A Fazenda do Estado de São Paulo apelou da sentença, e o acórdão foi negado sob o entendimento de que a importação de bem mediante leasing não gera ICMS.

No STJ, a Fazenda estadual alega violação dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 87/96 e afirma, que após a Constituição Federal de 1988, qualquer entrada de mercadoria ou bem importado, independentemente do destino, sofre a incidência de ICMS sem haver nenhuma exceção, inclusive quando se trata de mercadoria destinada a consumo ou ativo fixo (tudo o que a empresa não tem intenção de vender no curto prazo) do estabelecimento. Por haver jurisprudência uniforme sob o entendimento de que, ao se tratar de importação de aeronave mediante leasing, não incidiria o ICMS, o recurso foi provido.

A empresa aérea interpôs embargos de declaração, e o STJ alterou a interpretação sobre o assunto após o STF, no julgamento de um recurso extraordinário, decidir que incide o ICMS em mercadoria importada desde que ocorra a entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor, seja para integrar o ativo fixo da empresa seja para uso próprio do importador.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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