Servidora federal aposentada volta a receber vantagem suspensa há onze anos

Servidora federal aposentada volta a receber vantagem suspensa há onze anos

Uma funcionária pública aposentada da extinta Comissão de Valores do São Francisco conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de reintegração da vantagem de 20% de seu provento. O pagamento inclui os valores retroativos devidos desde outubro de 1.995, quando a vantagem foi excluída de seu contracheque, até a presente data. A decisão, unânime, é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A funcionária pública impetrou mandado de segurança no STJ contra ato que excluiu do seu contracheque a vantagem de 20% prevista no inciso III do artigo 184 da Lei nº 1.711/52, que vinha recebendo desde sua aposentadoria, em janeiro de 1.966, até outubro de 1.995.

A administração federal alegou ter cortado o benefício por entender que, ocorrendo aposentadoria em que o servidor receba remuneração do cargo em comissão, não deve ser feito o pagamento da referida vantagem porque os dois pagamentos se excluem mutuamente, por determinação legal expressa na Lei nº 1.711/52.

A relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a servidora, ao se aposentar, tinha o direito de optar entre as vantagens do cargo em comissão ou a função gratificada exercida ou o aumento de 20% de seu provento. Mas a relatora verificou que a servidora foi amparada pelo artigo 1º da Lei nº 1.741/52, segundo o qual “ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando agastado dele depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente”.

Ao restabelecer o pagamento da vantagem, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que os proventos da servidora aposentada já correspondiam aos vencimentos do cargo em comissão agregado e que nesse caso não há acúmulo de vantagens ou necessidade de opção. Entendimento acompanhado, por unanimidade, pela Terceira Seção do STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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