ISS só incide sobre os serviços bancários listados em lei

ISS só incide sobre os serviços bancários listados em lei

A Prefeitura de Belo Horizonte não pode cobrar ISS (Imposto Sobre Serviços) de serviços bancários do Deutsche Bank sobre operações de crédito e câmbio, serviços de cheques de viagem e sobre a receita gerada pela administração de fundos de investimentos. A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, em embargos de divergência contra a cobrança do ISS pretendida pelo município de Belo Horizonte.

Em 1999, o banco entrou com ação anulatória da cobrança do ISS feita pela fazenda municipal em serviços bancários não listados pelo Decreto Lei nº 406, de 1968, que regula o direito financeiro e a cobrança de impostos sobre serviços e mercadorias. O município de Belo Horizonte alegou que uma lei municipal já transitada em julgado (não cabe mais recurso) regularia a cobrança do tributo no caso dos bancos. Além disso, o simples fato de ela admitir que capta recursos em Belo Horizonte já seria suficiente para provar a incidência do imposto.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inicialmente aceitou a pretensão do banco, reformando, depois, sua decisão para aceitar a cobrança do ISS em alguns dos serviços. O banco entrou com recurso especial no STJ. Na decisão sobre o recurso, o ministro José Delgado afirmou que a lista do Decreto-Lei nº 406 era taxativa e exaustiva, portanto não poderia haver interpretação analógica.

O município entrou com agravo interno, que foi negado pela Primeira Turma e, posteriormente, alegou haver interpretações divergentes quanto à matéria entre a Primeira e a Segunda Turma do Tribunal, o que permitiria os embargos de divergência. Segundo o Regimento Interno do STJ, a divergência entre as Turmas deve ser decidida pela Seção, no caso a Primeira.

O município alegou que haveria jurisprudência do próprio STJ a favor da cobrança e que a legislação incluiria serviços análogos, correlatos ou que tivessem apenas a nomenclatura diferente. Porém, em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que os operadores de direito não podem criar novas leis pela interpretação analógica das existentes, como previsto na Lei Complementar nº 116, de 2003.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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