CJF restabelece saque de depósitos judiciais feito por advogado em nome do cliente

CJF restabelece saque de depósitos judiciais feito por advogado em nome do cliente

O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou ontem (28/09) a interpretação de alguns magistrados segundo a qual o advogado não poderia realizar saques de depósitos judiciais em nome do cliente, mesmo que para isso tivesse procuração. A decisão atendeu pleito apresentado pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, e representou “o restabelecimento da dignidade da advocacia”, nas palavras do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, que participou da reunião do CJF.

Para ele, a interpretação que estava sendo aplicada por magistrados, ao impedir os saques pelo advogado, “partia do pressuposto de que o profissional podia ficar com esse dinheiro, impingindo-se a pecha de desonestidade a toda a classe da advocacia”.

Nesse sentido, conforme o secretário-geral da OAB, que fez sustentação no CJF em nome da advocacia, a interpretação que vinha sendo dada ao impedir os saques pelo defensor do cliente, mesmo com procuração, “ofendia a dignidade do advogado por má interpretação da lei por magistrados e autoridades bancárias”. Ele observou que o CJF, em sua decisão de hoje, afasta assim essa interpretação e restaura o clima de confiança “ao afirmar que a procuração concedida ao advogado, para que funcione no feito, desde que conste o poder de receber, o habilita para o recebimento dos alvarás”.

“A procuração, para o advogado, traduz uma relação de confiança entre o cliente e o advogado, que deve exercer sua tarefa com ética, zelo e competência”, salientou Cezar Britto, que representou o presidente do Conselho Federal na reunião do CJF. Ele acrescentou: “Mas alguns poucos começaram a entender que essa procuração tinha função limitada - não poderia permitir, mesmo que autorizada pelo cliente, que o advogado pudesse receber as quantias depositadas e as repassasse para o cliente”.

Segundo Cezar Britto, o equívoco de se impedir os saques em nome dos clientes embutia ainda uma ofensa grave à advocacia, qual seja a de que o advogado poderia ficar com o dinheiro. “Por isso, a OAB saúda a decisão do CJF, entendendo que ela resolve de vez essa pendência e atende a reivindicação da categoria, que não aceitava ser chamada genericamente de desonesta”, afirmou. “Até porque esta não é uma realidade: a advocacia é uma atividade essencial à administração da Justiça, é essencial ao Estado democrático de Direito e não podia, portanto, conviver com acusação tão grave”.

O secretário-geral do Conselho Federal da OAB considerou a medida, portanto, um fato da maior importância: “E não esperávamos que fosse de forma diferente, mesmo porque o relacionamento da advocacia com a magistratura sempre foi respeitoso e não se poderia permitir que essa dúvida persistisse a macular a imagem de uma profissão que é fundamental à sociedade”.

Em sua sustentação ao CJF, Britto combateu veementemente as opiniões da corrente contrária aos saques por advogados, inclusive a que sustentava que o cliente, quando assina uma procuração, pode não saber o que está fazendo. “Essa é uma das argumentações mais absurdas que se pode fazer, e por um motivo muito claro: além de ninguém poder escusar o conhecimento da lei - principalmente o magistrado -, o artigo 108 do CPC diz que a procuração com poderes amplos permitiria o saque pelo advogado. Principalmente nesse caso em que o cliente, quando assina a procuração, está lá expresso o poder de recebimento”, sustentou.
Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (OAB - Conselho Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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