Seguro de caminhão cobre operações de carga e descarga

Seguro de caminhão cobre operações de carga e descarga

A cláusula de contrato de seguro de caminhão, veículo de carga, que exclui da cobertura as operações de carga e descarga é nula. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de Maurílio Estevão de Paula contra a Bradesco Seguros S/A.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, declarou “a nulidade da cláusula que exclui os riscos de danos decorrentes de operações de carga e descarga” e condenou a seguradora “ao pagamento da indenização securitária, corrigida e acrescida de juros de mora”, além do pagamento das custas e honorários do processo.

Seguro

Maurílio Estevão de Paula firmou com a Bradesco Seguros contrato de cobertura de um caminhão. No mês de fevereiro de 2001, enquanto descarregava o material transportado com o uso de báscula (balança com base horizontal para objetos pesados ou pessoas), o veículo tombou. O incidente causou estragos no caminhão que custaram R$ 15.366,67.

A seguradora rejeitou o pedido de ressarcimento com base na cláusula constante do contrato de seguro excluindo a indenização no caso de sinistro durante operações de carga e descarga do caminhão. Maurílio de Paula recorreu à Justiça para anular a cláusula contratual e ter reconhecido seu direito à cobertura dos prejuízos.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido do segurado. O proprietário do caminhão apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAC-MG) confirmou a sentença. Segundo o TAC-MG, “não há que se falar em abusividade de cláusula que, em contrato de seguro de veículo, exclui da cobertura os acidentes ocorridos em operações de carga e descarga, nem nulidade da mesma com fulcro em norma do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando o segurado da referida cláusula tem pleno conhecimento, não manifestando até a data do evento qualquer discordância”.

Diante das decisões de primeiro e segundo graus, Maurílio de Paula recorreu ao STJ. No recurso, ele reiterou o entendimento de nulidade da cláusula contratual e afirmou que os julgados anteriores teriam contrariado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao acolher o recurso, o ministro Gomes de Barros destacou que, “em se tratando de veículo cargueiro, como no caso, o transporte e, necessariamente, a carga e descarga do material transportado são atividades inerentes à própria finalidade do veículo”.

Por esse motivo, segundo o relator, “viola o artigo 51, IV e parágrafo 1º, do CDC, a cláusula que, em contrato de seguro que, cobrindo o transporte, exclui a cobertura dos sinistros decorrentes das operações de carga e descarga”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos