Servidora não consegue reenquadramento no cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional

Servidora não consegue reenquadramento no cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional

Uma servidora do Tesouro Nacional não conseguiu ser reenquadrada no cargo de auditor fiscal. Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o agravo regimental interposto por ela para que fosse reconsiderada a decisão unipessoal do ministro Hélio Quaglia Barbosa não conhecendo do seu recurso especial.

No recurso especial, a servidora alegou que exerceu o cargo de agente da Receita Federal e tal cargo seria privativo de fiscais de tributos federais ou controladores da arrecadação federal (Decreto nº 81.232/78). Como os cargos foram transformados em auditor fiscal do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 2.225/85), teria ela direito de perceber, na aposentadoria, todas as verbas atinentes a esse cargo.

Em sua decisão, o ministro Hélio Quaglia Barbosa manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo o qual “o técnico do tesouro nacional, que exerce a função gratificada de agente da Receita Federal, percebe compensação remuneratória específica (gratificação), não lhe sendo lícito pretender, ainda, a mesma remuneração do auditor fiscal do Tesouro Nacional, cujo cargo, de natureza efetiva, tem atribuições e responsabilidades diversas”.

No agravo regimental, a servidora reiterou os argumentos utilizados no recurso especial sustentando que tem o direito de ser reenquadrada como auditor fiscal do Tesouro Nacional em razão de as funções de chefia que desempenhou durante anos serem privativas deste último cargo.

Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que a função exercida por Maria, devidamente provada nos autos, é função de confiança que tem atributos e atividades distintas de um auditor fiscal da Receita Federal. Desse modo, prosseguiu a ministra, correta se deu a aposentadoria da servidora no cargo de técnica, não fazendo jus a perceber, na inatividade, qualquer provento referente à função de confiança que ocupou temporariamente.
“Ressalta-se que qualquer outra interpretação que se dê ao cargo ocupado pela recorrente demandaria reexame de prova, pois o que restou devidamente assentado no acórdão recorrido é que a função exercida era de confiança. Ademais, a alegação da autora de que existe norma legal que vincula a função gratificada exercida ao cargo de auditor fiscal não possui abrigo”, afirmou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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