Mudança de rota no transporte interestadual independe de licitação

Mudança de rota no transporte interestadual independe de licitação

Não é obrigatória nova licitação para que empresa de transporte interestadual faça mudanças no trajeto dentro de uma mesma linha. A conclusão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que essas mudanças e a divisão de linhas podem ser realizadas por iniciativa da própria administração pública ou por solicitação da empresa interessada independentemente de licitação.

A Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Castro Meira, para quem a simples alteração de itinerário não implica a concessão de novas linhas, mas apenas a modificação das já existentes. Manteve-se, assim, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que autoriza a empresa de transporte interestadual Eucatur a criar novos trajetos sem licitação pública.

A empresa obteve autorização do Departamento de Transportes Rodoviários para criar seções de linhas de transporte interestadual de passageiros. Tal autorização, contudo, foi tornada sem efeito pelo ministro dos Transportes, o que levou a Eucatur a entrar com ação na Justiça.

A empresa teve seu direito reconhecido tanto pela primeira instância da Justiça Federal em Brasília, quanto pelo TRF. Diante da decisão, duas outras empresas do mesmo ramo – a Gontijo de Transportes Ltda. e a Viação Garcia Ltda., recorreram ao STJ. Alegam que a superposição de trechos interfere duas vezes no direito da empresa. Além de ter prejuízo com os serviços que já presta de forma regular, a decisão ofende o direito de concorrer mediante licitação na exploração do serviço. A empresa argumentou ainda que o recurso não pretende fazer valer exclusividade no transporte interestadual, e sim a preservação do equilíbrio econômico dos serviços já existentes.

O relator do processo, ministro Castro Meira, entendeu que, no caso específico, para alteração de itinerário, não é necessária a ourtoga de novas linhas por meio de licitação, mas somente a modificação das já existentes. As mudanças de trajeto dentro de uma mesma linha podem ser realizadas por meio de ofício pela autoridade competente, o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), ou mediante requerimento da parte interessada.

O ministro destacou também que é da competência do DNER, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado, promover alteração definitiva do itinerário. Reafirmou que novas seções podem ser implantadas em linhas já existentes nas seguintes condições: desde que seja entre localidades situadas em unidades federativas diferentes; que a extensão de cada acesso não exceda à distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha; que seja comprovada, por estudo de mercado, a existência de demanda reprimida; e fique caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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