Bacen não deve dano moral a contribuinte que teve saldo confiscado por Plano Collor
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso apresentado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e reconheceu que a instituição não deve pagar por dano moral a uma correntista gaúcha que teve saldo de caderneta de poupança bloqueado pelo Plano Collor, em 1990. Em segunda instância, a correntista havia ganho a indenização em razão do confisco econômico, que teria gerado a ela “graves constrangimentos, privação econômica e aflição”.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o caso trata de responsabilidade civil por ato legislativo, qual seja, a edição da Lei nº 8.024/90. No entanto é necessário, de acordo com o ministro Noronha, que haja a declaração de inconstitucionalidade da lei que teria causado o dano a ser ressarcido, o que não ocorreu. E mais: que essa declaração seja feita pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado), não bastando haver decisões em recursos julgados no STF ou apenas o reconhecimento da inconstitucionalidade por tribunais regionais (controle difuso).
O ministro relator ainda destacou que, conforme entendimento consolidado do STJ, o Bacen não poderia ser responsabilizado, uma vez que não legisla e apenas foi o depositário dos cruzados novos retidos. Ao julgar o mesmo recurso, a Segunda Turma ainda reverteu a decisão do TRF, estabelecendo que a correção do saldo bloqueado transferido ao Bacen deve ser feita com base no BTNF, conforme a Lei nº 8.024/90, e não pelo IPC, referido em legislação anterior (Lei nº 7.730/89).
À época do confisco, a correntista havia vendido um apartamento em Porto Alegre (RS) e pretendia adquirir outro para morar, conforme demonstrado por promessa de compra e venda anexada no processo. Na ação de indenização, a correntista alegou que, após a restituição do confisco, o valor recebido não era mais suficiente para efetivar a compra do imóvel.
Daí a sentença que condenou o Bacen a pagar, a título de dano material, a diferença entre os valores bloqueados e o valor que representava a parcela de que a correntista dispunha à época para a compra do apartamento. Também foi determinado o pagamento da diferença entre o valor efetivamente restituído e o rendimento previsto pelo IPC, mais juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Quanto ao dano moral, a sentença fixou em 20% sobre o total da condenação das indenizações pretendidas pela correntista na ação. O Banco Central apelou, e o TRF afastou o pagamento do dano material em razão da compra frustrada do imóvel, além de reduzir o dano moral para 10% do valor da condenação fixada.