Mantida decisão que considerou taxa de incêndio do DF inconstitucional

Mantida decisão que considerou taxa de incêndio do DF inconstitucional

Falhou mais uma tentativa do Governo do Distrito Federal (GDF) de ver reconhecida a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a alegação apresentada pela Procuradoria-Geral do DF de que a ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público (MP) do DF não contestava individualmente cada uma das normas das leis complementares distritais que tratam do tema.

Pela redação legal, a taxa seria cobrada, anualmente, de todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis no DF pelo uso efetivo ou potencial do serviço do Corpo de Bombeiros. O Tribunal de Justiça do DF, em novembro de 2004, ao julgar a ação proposta pelo MP, entendeu que, como compete à União organizar e manter o Corpo de Bombeiros do DF, deveria ser declarada a inconstitucionalidade do trecho da Lei Complementar 336/2000 que modificou a Lei Complementar 1/1994, o qual instituiu a taxa.

O GDF ingressou com recursos no STJ e no Supremo Tribunal Federal. No STJ, alegava que a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade seria inepta (não cumpria determinações formais), porque o MP teria deixado de refutar vários preceitos da lei complementar, fazendo apenas uma “impugnação genérica”, o que violaria lei federal.

O relator do recurso, ministro Castro Meira, afirmou que foi acertada a decisão do TJ/DF que não aceitou a alegação de inépcia, já que o pedido do MP argüiu especificamente as normas distritais que instituíram a taxa de incêndio, inexistindo a alegação genérica de inconstitucionalidade. Para o ministro Castro Meira, a petição inicial confronta os dispositivos da norma com as regras da Lei Orgânica do DF para legislar sobre a manutenção do serviço público desempenhado pelo Corpo de Bombeiros. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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