Estado não é obrigado a prorrogar data de posse de candidato

Estado não é obrigado a prorrogar data de posse de candidato

O Estado do Acre não terá de prorrogar a data da posse de candidato aprovado em concurso que não apresentou diploma de conclusão de curso superior e registro no conselho de classe, documentos exigidos ao ser convocado para a posse. Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a liminar que obrigava o estado à prorrogação.

Após ser aprovado em segundo lugar no concurso público para o cargo de engenheiro agrônomo no município de Basiléia, o candidato foi convocado para a posse, por intermédio do Edital 51/2006. Deveria apresentar, na ocasião, os documentos exigidos.

O diploma não foi apresentado, pois, segundo alegou, a greve dos professores e servidores da Universidade Federal do Acre atrasou em um semestre sua formatura. O estudante impetrou, então, mandado de segurança com pedido de liminar contra a secretária da Gestão Administrativa do Estado do Acre, requerendo a prorrogação da data da posse para 30 dias depois do dia 7 de outubro deste ano.

Em primeira instância, a liminar foi deferida. Com base nos artigos 4º da Lei nº 4.348, 25 da Lei nº 8.038 e 271 do Regimento Interno do STJ, o Estado do Acre recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão. “A liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre está causando grave lesão à ordem administrativa, pois tolheu a discricionariedade da Administração Pública na fixação da data da posse dos candidatos nomeados, impedindo-a de cumprir o trintídio legal”, alegou.

Segundo o estado, tal fato impede o normal andamento dos trabalhos e prejudica os demais candidatos nomeados. “Em benefício de um único candidato que, negligentemente, se inscreveu no concurso sem estar formado e registrado no conselho de classe”, acrescentou. Para o estado, a decisão fere a ordem jurídica, uma vez que, na hipótese dos autos, não existe direito líquido e certo amparável por mandado de segurança”, asseverou.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, concordou com o argumento. “Conforme asseverou o representante do Ministério Público Federal em seu parecer, a prorrogação da posse do impetrante impede a continuidade das nomeações dos demais candidatos, que, em observância às exigências contidas no edital, possuem a habilitação exigida”, afirmou. “Ademais, verifica-se provável o efeito multiplicador de demandas de mesma natureza, uma vez que a grave na Universidade Federal do Acre atingiu um grande número de estudantes”, completou o ministro Barros Monteiro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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