Sucumbência recíproca reflete também na distribuição dos ônus

Sucumbência recíproca reflete também na distribuição dos ônus

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação da Organização Guimarães Ltda. e de Maria de Fátima Silva e outro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, isto é, aquela atribuída tanto à parte vencida como à parte vencedora em um processo. Com isso, fica mantido o valor fixado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) que é de 75% para a empresa e 25% para Maria de Fátima. O pagamento se deve à morte de uma criança de 9 anos.

No caso, Maria de Fátima ajuizou uma ação de indenização contra a Organização Guimarães em virtude da morte de seu filho, atropelado por um ônibus da empresa. O pedido foi parcialmente provido, e a Organização Guimarães foi condenada ao pagamento de R$ 28.288,00 a título de danos materiais. Os danos morais foram remetidos à apuração na fase de liquidação, segundo critérios estabelecidos na sentença.

A apelação interposta pela empresa foi parcialmente provida com o argumento de que “deve ser considerado culpado o motorista que possuía obrigação de adotar todas as cautelas necessárias à realização de manobra em marcha à ré em local regulamente freqüentado por crianças, eis que o fato e o resultado danoso podiam ser razoavelmente previstos”. O acórdão recorrido também reduziu o valor dos danos materiais para a quantia de R$ 18.268,46.

Inconformada, a Organização Guimarães recorreu ao STJ. Alegou a nulidade da sentença em razão da inobservância do princípio da identidade física do juiz. Sustentou, ainda, que a existência de sentença criminal com trânsito em julgado reconhecendo a não-imputação de autoria ao motorista, empregado da empresa, deveria comunicar-se com a jurisdição cível, afastando, portanto, a responsabilidade da empresa. Além disso, alegou o não-reconhecimento da sucumbência recíproca, considerando ter havido redução do valor dos danos materiais.

Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o STJ já enfrentou a questão da mitigação da identidade física do juiz, concluindo não se tratar de princípio absoluto. Segundo a ministra, a inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a não-comprovação de prejuízo que a empresa afirmou ter sido intuitiva não têm força para sustentar a tese de infringência ao artigo 132 do Código de Processo Civil.

A ministra sustentou que o acórdão recorrido, ao analisar os danos materiais, reduziu o valor arbitrado na sentença de R$ 28.288,00 para R$ 18.268,46, considerando culpa concorrente, o que “obrigatoriamente resulta no arbitramento pela metade dos valores devidos”. A relatora destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não-acolhimento dos danos materiais nos limites pretendidos inicialmente impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. Assim, esse reconhecimento não importa unicamente na redução percentual dos honorários, mas na distribuição dos ônus, inclusive quanto às custas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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