Empresa pede que ação de indenização por acidente de trânsito não seja julgada na Justiça do Trabalho

Empresa pede que ação de indenização por acidente de trânsito não seja julgada na Justiça do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 1350), com pedido de liminar, ajuizada pela Perdigão Agroindustrial S/A, que pede o processamento de Recurso Extraordinário pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Com o recurso, dirigido ao STF, a empresa quer que ação indenizatória por acidente de trânsito, supostamente provocado por um empregado, seja julgada pela Justiça comum, e não trabalhista.

Segundo a empresa, um de seus funcionários teria se envolvido em um acidente de trânsito em município fluminense, causando prejuízos a um motorista, a serviço no momento do acidente, que ajuizou ação de indenização por danos e responsabilidade civil, para a reparação de prejuízos causados.

O juízo de primeira instância absteve-se de julgar a causa (declinou da competência), encaminhando o caso para a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que estabelece que ações de indenização decorrentes da relação de trabalho sejam apreciadas pela Justiça trabalhista. A decisão foi confirmada posteriormente pelo TJ-RJ.

A Perdigão, então, interpôs o Recurso Extraordinário alegando que a natureza da ação é eminentemente civil. Para a empresa, a demanda não é decorrente da relação de trabalho, por isso entende ser inaplicável a regra do artigo 114. “Resta indiscutível a competência da Justiça estadual para apreciar e julgar demanda que visa o recebimento de indenizações de caráter eminentemente civil”, afirma.

O envio do RE ao Supremo, no entanto, foi retido pelo TJ-RJ. Assim, a Perdigão propôs a Ação Cautelar, com pedido de liminar, em que pede que o STF determine o processamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, para que a Corte analise a questão constitucional da aplicação ou não do artigo 114 à questão. Na liminar, a empresa requer, ainda, a suspensão da ação indenizatória, até o julgamento final da AC. O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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