Cópia do auto de penhora não é peça essencial no agravo de instrumento
A cópia do auto de penhora, no agravo de instrumento em fase de execução, não é considerada peça essencial que possa impedir o seguimento do recurso. Essa foi a decisão tomada pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de embargos em agravo de instrumento interposto pela empresa Cobra Tecnologia S/A, localizada no Rio de Janeiro.
A empresa teve seu agravo de instrumento rejeitado sob o fundamento de que, em se tratando de processo em fase de execução, a ausência do translado da cópia do auto de penhora impossibilitava a verificação do preparo do recurso de revista.
Insatisfeita com a decisão da Quarta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1 argumentando que o conhecimento do agravo de petição pelo Tribunal Regional do Trabalho demonstra que o requisito do preparo foi atendido.
O relator do processo, ministro Milton de Moura França, deu razão à empresa. Segundo ele, não é juridicamente correta a exigência de cópia reprográfica de auto de penhora para instruir o agravo de instrumento quando o TRT conheceu do agravo de petição e não se questionou a garantia do juízo da execução.
“Se é desnecessária a juntada de comprovante de recolhimento de custas e de depósito recursal referente ao recurso ordinário, quando na revista não se questiona a validade de ambos os recolhimentos, o mesmo fundamento lógico-jurídico se aplica à penhora, quando não se discute sua efetivação e muito menos sua regularidade na revista”, decidiu o relator. O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDI-1.