Philips do Brasil é condenada a pagar periculosidade integral

Philips do Brasil é condenada a pagar periculosidade integral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou à Philips do Brasil a redução do pagamento de adicional de periculosidade a empregado que, três vezes por semana, trabalhava em área de risco na empresa. O pagamento do adicional foi restabelecido de forma integral.

O relator do processo no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedeu ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade na forma do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A concessão ocorreu “porque constatado pela prova técnica, que se ativava em média três vezes por semana, em áreas tidas como de risco e em contato direto com agentes inflamáveis”.

A Philips não se conformou com a decisão do TRT/Campinas, sob a alegação de que a tese feriu a Constituição em seu artigo 5°, inciso I, além do inciso I do Código de Processo Civil. A empresa alegou que o Regional ignorou o parecer técnico, pedindo a impugnação do laudo pericial, onde se constatou que o contato não era permanente.

O ministro Vieira de Mello esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade é decorrente das provas constantes no laudo que demonstram que o empregado desenvolvia suas atividades em área de risco e em contato direto com agentes inflamáveis. O ministro baseou-se justamente na tese regional, a qual analisou laudo técnico, ressaltando ainda que o adicional só é indevido quando o contato é eventual e por tempo extremamente reduzido.

O entendimento da Súmula nº 361 do TST diz que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20/09/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. De acordo com a CLT, o benefício é assegurado aos empregados no valor de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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