STJ julga se Anatel pode responder ação visando suspender repasse de tributos a consumidor

STJ julga se Anatel pode responder ação visando suspender repasse de tributos a consumidor

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devem levar a julgamento, amanhã, 22, recurso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no qual se discute sua legitimidade para responder à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal questionando o repasse da cobrança do PIS e da Cofins aos consumidores finais dos serviços de telefonia fixa e móvel no estado do Rio Grande do Sul. O relator é o ministro Francisco Falcão.

A ação civil pública, com pedido de tutela antecipatória, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Anatel, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel), a Intelig Telecomunicações Ltda, a Brasiltelecom S/A, a Celular CRTS/A, a Telet S/A e a Global Village Telecom Ltda (GVT), que contestando o feito, alega não ter legitimidade passiva para a causa. Isso porque não poderia dispor sobre matéria tributária, visto não estar essa competência incluída no rol constante do artigo 19 da Lei nº 9.472/1997.

Em despacho, o juízo federal de Porto Alegre (RS) afastou a alegada ilegitimidade da Anatel. Inconformada, a agência interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negado provimento ao recurso considerando que "a Anatel, enquanto agência reguladora dos serviços de telecomunicações, possui legitimidade à ocupação do pólo passivo de ação civil pública proposta ao questionamento da higidez da cobrança do PIS e da Cofins dos consumidores finais dos aludidos serviços".

No recurso especial, a Anatel alega que o acórdão do TRF da 4ª Região teria contrariado o artigo 3º do Código de Processo Civil e o artigo 19, incisos VI e VII da Lei nº 9.472/1997, a qual dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Sustentou, ainda, a ocorrência de divergência jurisprudencial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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