Empresa é condenada a manter salário de sindicalista
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais), que considerou ilegal a exigência de retorno ao trabalho de representante sindical, afastado por mais de 10 anos do emprego, recebendo normalmente os salários pagos pelo empregador.
O empregado foi contratado pela empresa em 1987, como aprendiz de laboratorista. No ano seguinte foi promovido a laboratorista físico. Em 1990, foi eleito para o cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refratários de Betim (MG), permanecendo nessa condição por mais de dez anos.
Os donos da empresa concordaram com o afastamento do empregado para exercer as atividades sindicais, com o pagamento normal do salário constante de seu contrato de trabalho. Após dez anos pagando ao empregado, que estava à disposição do sindicato, a empresa exigiu o seu retorno, sob pena de ter suspenso o salário e considerado abandono de emprego.
O empregado, então, ajuizou reclamação trabalhista alegando alteração unilateral do contrato de trabalho, pedindo que lhe fossem asseguradas as condições de trabalho ajustadas tacitamente, quais sejam, continuar à disposição do sindicato e recebendo salário.
A ação foi julgada improcedente na primeira instância. O empregado recorreu ao TRT que reformou a sentença, dando provimento ao pedido, determinando o retorno das condições ajustadas tacitamente. A empresa, então, recorreu ao TST. Alegou que ocorreu interrupção do contrato de trabalho e não suspensão, sendo equivocada a tese de alteração contratual.
Disse que na época em que o empregado foi eleito para o sindicato, possuía em seu quadro cerca de 1.200 funcionários. Porém, com a crise financeira que abateu a empresa, foi obrigada a reduzir o quadro de funcionários para 240, sendo inviável continuar pagando um empregado que não comparecia ao emprego.
A SDI-2, acompanhando o voto do ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, manteve a decisão do TRT/MG. O ministro justificou seu voto considerando a liberalidade da empresa em efetuar pagamento de salários ao empregado, na qualidade de dirigente sindical, por mais de dez anos, condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho.
“A empregadora assentiu com a licença remunerada do empregado, portanto renunciou ao dispositivo legal no qual lhe era garantido o não pagamento de salários a dirigente sindical. Assim, ao criar condição mais favorável ao contrato de trabalho, não poderia alterá-lo uniletaralmente”, disse o relator.