Professor demitido por insubordinação não consegue reintegração no cargo

Professor demitido por insubordinação não consegue reintegração no cargo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, denegou mandado de segurança para reintegrar Ovídio Cândido de Oliveira Filho no cargo de professor do quadro de pessoal da Universidade Federal de Goiás (UFG). O professor foi demitido por insubordinação grave, por não ter adequado seu horário de trabalho.

No caso, Oliveira Filho impetrou a segurança com pedido liminar na 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, contra ato praticado pela Reitoria da UFG, a qual, através da Portaria nº 2470/2003, de modo ilegal, abusivo e arbitrário, demitiu-o do cargo de professor.

Sustentou que sua demissão ocorreu sob a alegação de desobediência ao chamado da UFG "para adequar seu horário de trabalho" e que não caberia à autarquia federal decidir sobre seu regime de horas, uma vez que a questão encontra-se sub judice desde o ajuizamento de ação cominatória de mudança de regime de trabalho, em trâmite na Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Goiás.

O juiz federal, a quem o mandado de segurança foi distribuído, decidiu que Oliveira Filho fora demitido mediante portaria do ministro da Educação, e não por ato da Reitoria da UFG, a qual apenas o teria cientificado de sua demissão. Assim, o magistrado declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos ao STJ.

No Tribunal, o mandado de segurança foi distribuído à ministra Laurita Vaz, que concedeu parcialmente a liminar para que Oliveira Filho fosse reintegrado no cargo até o julgamento final do processo. Entretanto, ao julgar o mérito, a relatora considerou extinto o mandado de segurança sob o fundamento de ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não pode, de ofício, substituir a autoridade coatora indicada erroneamente pelo professor. O ministro Paulo Medina pediu vista do processo para melhor análise.

Ao proferir o seu voto, o ministro divergiu do entendimento da relatora ao considerar que, no contexto dos autos, a autoridade apontada erroneamente pelo magistrado federal e instada a se manifestar por decisão do STJ deve figurar como impetrada, aplicando-se a teoria da encampação.

Ao examinar o mérito, o ministro Medina destacou que não se vislumbra argumento de violação do direito de ampla defesa ou de contraditório em sede de processo administrativo. "Em síntese, inexistindo vício que macule o processo administrativo e irregularidade nas diligências levadas a efeito no processo disciplinar, torna-se inviável a apreciação da pena aplicada, mediante as provas constantes dos autos. Por conseguinte, não há direito líquido e certo a respaldar a concessão da ordem", disse.

Os ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o ministro Medina. O ministro Arnaldo Esteves Lima seguiu o entendimento da ministra Laurita Vaz.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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