STF mantém entendimento sobre aplicabilidade da Súmula 343

STF mantém entendimento sobre aplicabilidade da Súmula 343

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a aplicação da Súmula 343 da Corte. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento (AI) 460439. Os ministros Carlos Velloso (aposentado), relator, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio mantiveram o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula. Os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie divergiram do relator para reduzir a interpretação da Súmula, excluindo a matéria constitucional.

A Súmula 343 estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa ao disposto literalmente em lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória é uma possibilidade dada à parte para requerer à Justiça a revisão de decisões que contenham erros.

Em fevereiro de 2004, o relator, ministro Carlos Velloso negou provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) por entender que a decisão agravada, que mantivera a inadmissão do recurso extraordinário, está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões tratadas na decisão rescindenda.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência do relator, em agosto de 2005, ao proferir seu voto-vista. Mendes deu provimento ao pedido da CEF para determinar que o Tribunal de segunda instância aprecie a ação rescisória. Na mesma sessão, o ministro Sepúlveda Pertence acompanhou o voto de Carlos Velloso por considerar que os artigos invocados no RE em análise nada têm a ver com o problema da aplicabilidade ou não da Súmula 343.

O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou o voto do relator. Os ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que em agosto de 2005 acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, reformularam seus votos para acompanhar o entendimento do relator, ministro Carlos Velloso.

 
O caso

Na década de 90, houve um grande volume de demandas na Justiça em âmbito nacional requerendo a aplicação das correções dos planos econômicos Bresser (julho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril/maio/90) e Collor II (fevereiro/91) no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O Supremo, ao julgar o tema, reconheceu que os trabalhadores teriam apenas o direito de correção na contas de FGTS quanto aos planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), e excluiu as atualizações dos saldos do FGTS dos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).

A Caixa Econômica Federal, então, ajuizou várias ações rescisórias para afastar as decisões das instâncias inferiores que estivessem em desacordo com a decisão do Supremo. Alguns tribunais não estão analisando a rescisória, sob o argumento de que, neste caso, aplica-se a Súmula 343 do Supremo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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