Suspenso julgamento sobre juros a serem pagos em condenações da Fazenda Nacional

Suspenso julgamento sobre juros a serem pagos em condenações da Fazenda Nacional

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 453.740. Nesse RE, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que a condenou a pagar para servidor público aposentado, de uma só vez, verbas remuneratórias devidas a ele, acrescidos de juros 1% ao mês.

Para a União, o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) é constitucional. Segundo esse dispositivo, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

Entretanto, o acórdão da Turma recursal fluminense –  questionado pela União neste recurso – afirma que esse artigo da lei 9494/97 fere o princípio constitucional da isonomia. Aquela Turma do Rio de Janeiro fixou, em 3,17%, a correção dos créditos a serem recebidos por Severino Gonçalves a título de verbas remuneratórias.

O Juizado Especial do Rio de Janeiro também entende ser inconstitucional o artigo 11 da Medida Provisória 2.225-45/01, que dispôs sobre a forma de pagamento que o Executivo pagará esses créditos – como no caso do aposentado. Segundo o texto do artigo, “os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002”.

Para o ministro-relator, Gilmar Mendes, não há razão para o juizado especial do Rio de Janeiro – assim como ocorreu na Justiça de primeira instância – questionar as normas federais. “Os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios”, exemplifica o relator. “Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública”, afirma.

Segundo argumenta o ministro Gilmar Mendes, o único caso em que ocorre fixação diferenciada para as condenações impostas à Fazenda Pública ocorre no indébito tributário (quando uma pessoa física ou jurídica paga um débito que não deveria e tem direito a ressarcimento). Mas, o relator argumenta que, nesse caso especial, seria justificado essa correção de juros para além do patamar de 6% estabelecido em lei.

O ministro afirma que, como o artigo 1º-F da Lei 9494/97 trata igualmente todos servidores públicos que têm direito a correção nas verbas indenizatórias, não há falar em inconstitucionalidade dela. “Não há qualquer tratamento discriminatório. Todos os créditos, em face da Fazenda Pública, são pagos, nos casos de juros de mora, com taxa de 6%”, ressalta, em seu voto, ao dar provimento ao RE 453.740.

 
Divergência

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, primeira a votar após o relator, abriu a divergência. Segundo a ministra, o servidor aposentado teve que ajuizar ação para ter direito – posteriormente, admitido pela Fazenda Nacional – de receber 3,17% de correção referentes aos juros em mora a título de verba indenizatória. Esse percentual foi fixado pelo Juizado Especial fluminense, contra o qual se insurgiu a União.

“O núcleo da questão seria: a fixação de juros de mora em percentual diferenciado e a menor do que é estabelecido legalmente para os devedores judiciais constitui-se afronta ao princípio constitucional da igualdade?”, questiona a ministra Carmén Lúcia.

Para a ministra, “no caso em foco, contudo, não vislumbro elementos que possam dotar de razão legítima de ser a norma contida no artigo 1ºF, da Lei 9494, tal como se positivou pela Medida Provisória 2.225/2001”.

A ministra afirma que o Poder Executivo, nessas normas legislativas, confessa como e de que modo vai pagar as suas dívidas confessadas, o que, argumenta, criaria, sim, diferença de percentuais a serem devidos aos credores da Fazenda Pública.

“Não me convenço da tese segundo a qual todo e qualquer débito judicial paga em termos de juros moratórios a base de 0,5% ao mês, totalizando, então, 6% ao ano. A desigualação, no caso, não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, não pode ser tida como constitucionalmente válida. Pior, eu acho que ela é injusta”, conclui, ao votar pelo não provimento da reclamação.

Logo após os votos do relator e da ministra Carmén Lúcia, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista do RE 453.740.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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